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Erasmus+

EU programme for education, training, youth and sport

This guide is a detailed technical description of the Erasmus+ programme. It is mainly intended for organisations applying for funding.

If you are looking for a quicker overview, please read how to take part.

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Etapa 3: Verificar as condições financeiras

Formas das subvenções

As subvenções podem assumir as seguintes formas:

  1. Subvenção de custos reais mistos:
    1. reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos: por exemplo, os custos excecionais no âmbito das ações de mobilidade da ação-chave 1,
    2. reembolso com base em custos unitários, que abrangem certas categorias específicas de custos elegíveis que são claramente identificadas previamente por referência a um montante por unidade, por exemplo, o apoio individual no âmbito de projetos de mobilidade da ação-chave 1;
  2. Contribuições de montante [fn]fixo [ft/]Decision of 18/10/2022 authorising the use of lump sum contributions and unit contributions under the Erasmus+ Programme 2021-2027 (Decisão de 18/10/2022 que autoriza a utilização de contribuições de montante fixo e de contribuições unitárias ao abrigo do Programa Erasmus+ 2021-2027).[/fn]: Tal significa que a subvenção reembolsará uma quantia fixa, com base num montante fixo ou num financiamento não associado aos custos. O montante fixo é calculado em conformidade com a metodologia estabelecida na decisão relativa ao montante fixo e utilizando a calculadora/o quadro orçamental pormenorizado fornecido (se for caso disso).Poderão ser:
    1. subvenções de montante fixo baseadas no orçamento: o montante será fixado pela autoridade que concede a subvenção com base no orçamento previsional do projeto, no resultado da avaliação e numa taxa de financiamento fixada no convite à apresentação de propostas (parte B do presente Guia).  O orçamento previsional deve cumprir as condições básicas de elegibilidade para as subvenções de custos reais da UE (para as ações geridas pela EACEA, ver o artigo 6.º da AGA — Convenção de Subvenção Anotada),
    2. subvenções de montante fixo prefixado: o montante é prefixado pela autoridade que concede a subvenção no convite à apresentação de propostas (parte B do presente Guia);
  3. uma combinação das modalidades acima referidas.

Na maioria dos casos, o mecanismo de financiamento aplicado ao abrigo do Programa Erasmus+ disponibiliza subvenções baseadas no reembolso com base em custos unitários ou montantes fixos. Este tipo de subvenção ajuda os candidatos a calcular facilmente o montante da subvenção a solicitar e facilitam um planeamento financeiro realista do projeto.

Para saber que tipo de subvenção é aplicado a cada rubrica de financiamento ao abrigo de cada ação Erasmus+ abrangida pelo presente Guia, consultar a descrição de cada ação na parte B, secção «Quais são as regras de financiamento?».

Princípios aplicáveis às subvenções da UE

Não retroatividade

Não é permitida a atribuição de uma subvenção da UE retroativamente para projetos já concluídos.

Só poderá ser atribuída uma subvenção da UE a um projeto já começado se o candidato puder justificar, aquando da proposta de projeto, a necessidade do arranque do projeto antes da assinatura da convenção de subvenção. Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ter ocorrido antes da data de apresentação da candidatura à subvenção.

Se o beneficiário começar a executar o projeto antes da assinatura da convenção de subvenção, será por sua conta e risco.

Apresentações múltiplas

Para as ações geridas pela Agência de Execução, os candidatos podem apresentar mais do que uma proposta para diferentes projetos no âmbito do mesmo convite à apresentação de propostas (e beneficiar de um financiamento para os mesmos). As organizações podem participar em várias propostas. No entanto, se existirem várias propostas para projetos muito semelhantes, apenas uma proposta será aceite e avaliada; os candidatos serão convidados a retirar uma delas (ou será rejeitada).

As propostas podem ser alteradas e reapresentadas até à hora-limite para a submissão.

Para as ações geridas pelas agências nacionais, em caso de apresentações múltiplas da mesma candidatura pelo mesmo candidato a diversas agências, serão rejeitadas todas as candidaturas. Caso o mesmo candidato ou candidatos diferentes apresentem candidaturas quase idênticas ou semelhantes à mesma agência ou a agências diferentes, as candidaturas serão todas objeto de uma avaliação específica, podendo todas elas ser rejeitadas.

Conteúdo original e autoria

Todas as candidaturas de projetos e a acreditação devem conter conteúdos originais da autoria do candidato ou de outras organizações que se candidatem conjuntamente a uma subvenção. As instituições de ensino superior que se candidatem a atividades de mobilidade internacional podem envolver as suas IES parceiras de países não associados ao Programa na redação da sua candidatura. Nenhuma outra instituição ou pessoa singular externa à organização pode ser paga ou receber qualquer outra compensação para redigir a candidatura. A agência nacional pode rejeitar o candidato do processo de seleção ou pôr termo a um projeto subvencionado ou a uma acreditação a qualquer momento, caso determine que estas regras não foram respeitadas.

Atribuição não cumulativa

Cada projeto financiado pela UE só tem direito a receber uma subvenção do orçamento da UE a favor de um mesmo beneficiário. O orçamento da União não pode, em caso algum, financiar duas vezes os mesmos custos.

Para evitar o risco de duplo financiamento, o candidato tem de indicar as fontes e os montantes de outros financiamentos eventualmente recebidos ou solicitados nesse ano, quer para o mesmo projeto, quer para qualquer outro projeto, incluindo subvenções de funcionamento. Para ações geridas pelas agências nacionais, tal deve ser indicado no formulário de candidatura. Para ações geridas pela Agência de Execução, tal será verificado através da declaração sob compromisso de honra.

Ausência de fins lucrativos

Uma subvenção financiada pelo orçamento da União não pode ter como finalidade ou efeito a produção de lucros no âmbito do projeto executado pelo beneficiário. O lucro é definido como um excedente, calculado no momento do pagamento do saldo, das receitas relativamente aos custos elegíveis da ação ou do programa de trabalho, em que as receitas estão limitadas à subvenção da União e às receitas geradas pela ação ou pelo programa de [fn]trabalho[ft/]

Para este fim, as receitas estão limitadas ao rendimento gerado pelo projeto, assim como a contribuições financeiras atribuídas especificamente por doadores para o financiamento das despesas elegíveis. O lucro (ou a perda), conforme definido acima, é assim a diferença entre:

  • o montante provisoriamente aceite da subvenção e o rendimento gerado pela ação, por um lado, e
  • as despesas elegíveis suportadas pelo beneficiário.

Além disso, sempre que houver algum lucro, este será recuperado. A agência nacional ou a Agência de Execução tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para as despesas elegíveis efetivamente suportadas pelo beneficiário para executar a ação. Serão fornecidos esclarecimentos adicionais sobre o cálculo do lucro nas ações cujas subvenções assumam a forma de reembolso de uma proporção específica das despesas elegíveis.

[/fn]. O princípio da «ausência de fins lucrativos» não se aplica a subvenções concedidas sob a forma de custos unitários, montante fixo ou financiamentos a taxa fixa, incluindo bolsas, nem a pedidos de subvenção não superiores a 60 000 EUR.

Caso seja obtido lucro, a Comissão tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para as despesas elegíveis efetivamente suportadas pelo beneficiário para executar a ação ou o programa de trabalho.

Para efeitos de cálculo do lucro gerado pela subvenção, o cofinanciamento sob a forma de contribuições em espécie não será contabilizado.

Cofinanciamento

Além disso, uma subvenção de UE é um incentivo à realização de um projeto que não seria exequível sem o apoio financeiro da UE e baseia-se no princípio do cofinanciamento. O cofinanciamento implica que a subvenção da UE não pode financiar a totalidade dos custos do projeto; o projeto terá de ser financiado por outras fontes de cofinanciamento além da subvenção da UE (por exemplo, recursos próprios do beneficiário, rendimentos gerados pelo projeto ou contributos financeiros de terceiros).

Quando a subvenção da UE é concedida sob a forma de custos unitários, montante fixo ou financiamento a taxa fixa (como é o caso da maioria das ações abrangidas pelo presente Guia), os princípios da «ausência de fins lucrativos» e do «cofinanciamento» são garantidos pela Comissão para a ação no seu conjunto, de forma antecipada, quando define as taxas ou as percentagens de tais unidades, montantes fixos ou taxas fixas. Parte-se do princípio geral de que os candidatos respeitam os princípios «sem fins lucrativos» e «cofinanciamento», não precisando, por conseguinte, de fornecer informações acerca das outras fontes de financiamento, para além da subvenção da UE, nem de justificar os custos incorridos pelo projeto.

No entanto, o pagamento de uma subvenção baseada no reembolso com base em custos unitários, em montantes fixos ou financiamentos a taxas fixas não prejudica o direito de acesso aos registos estatutários dos beneficiários. Se um controlo ou auditoria revelar que o evento gerador não foi levado a cabo (por exemplo, atividades do projeto não realizadas conforme aprovado na fase de candidatura, participantes que não participaram nas atividades, etc.) e tiver sido feito um pagamento indevido ao beneficiário a título de uma subvenção na forma de reembolso, com base numa contribuição para custos unitários, montantes fixos ou financiamentos a taxas fixas, a agência nacional ou Agência de Execução terá direito a recuperar os montantes em questão até ao montante total da subvenção. De igual modo, se as atividades não forem executadas ou forem executadas de um modo insatisfatório, ou se os resultados obtidos forem insuficientes (incluindo o incumprimento de uma obrigação contratual), a subvenção pode ser reduzida, tendo em conta a medida em que a ação foi concluída. Além disso, para fins estatísticos e de acompanhamento, a Comissão Europeia pode realizar estudos de amostras de beneficiários a fim de quantificar os custos realmente incorridos em projetos financiados através de reembolso com base numa contribuição para custos unitários, montantes fixos ou financiamentos a taxas fixas.

Custos e contribuições elegíveis e não elegíveis aplicáveis a subvenções para custos reais mistos

Para serem elegíveis,, os custos e as contribuições devem satisfazer as seguintes condições de [fn]elegibilidade[ft/]Para as ações geridas pela Agência de Execução, as disposições financeiras pormenorizadas aplicáveis são apresentadas no modelo de convenção de subvenção publicado no Portal de Oportunidades de Financiamento e Concurso.[/fn]:

Custos elegíveis – condições gerais

Para os custos reais:

  • devem ser efetivamente incorridos pelo beneficiário,
  • devem ser incorridos durante a realização do projeto, com exceção dos custos referentes a relatórios finais e a certificados de auditoria, que podem ser incorridos posteriormente,
  • devem ser indicados no orçamento previsional do projeto,
  • devem ser necessários para a execução do projeto objeto da subvenção,
  • devem ser identificáveis e verificáveis e são inscritos na contabilidade do beneficiário e determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no país em que o beneficiário está estabelecido e com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário;
  • devem satisfazer os requisitos da legislação fiscal e social aplicável;
  • são razoáveis, justificados e conformes com o princípio da boa gestão financeira, em particular no que se refere à economia e à eficiência.

​​​​​​​Para os custos unitários e as contribuições:

  • devem ser declarados no âmbito de uma das categorias orçamentais previstas no orçamento previsional do projeto,
    • as unidades devem:
      • ser efetivamente utilizadas ou produzidas pelo beneficiário durante o período de execução,
      • ser necessárias para a execução da ação e
    • o número de unidades deve ser identificável e verificável e, se necessário, comprovado por registos e documentação;

Contribuições de montante fixo:

  • devem ser declaradas no âmbito de uma das atividades/pacotes de trabalho previstos no orçamento previsional do projeto,
  • os trabalhos devem ser corretamente executados pelo beneficiário, em conformidade com a convenção de subvenção,
  • os resultados/as realizações devem ser alcançados durante o período de execução.

Custos elegíveis – Condições específicas

As despesas elegíveis podem ser diretas ou indiretas.

Custos diretos

As despesas diretas elegíveis da ação são os custos que, no devido respeito das condições de elegibilidade definidas acima, podem ser identificados como custos específicos diretamente relacionados com a realização da ação e, como tal, podem ser objeto de uma imputação direta.

Além das despesas diretas elegíveis que serão indicadas no convite à apresentação de propostas, as seguintes categorias de despesas também são consideradas elegíveis:

  • despesas relativas a uma garantia de pré-financiamento constituída pelo beneficiário da subvenção, caso tal garantia seja exigida pela agência nacional;
  • despesas relativas aos certificados sobre as demonstrações financeiras e os relatórios de verificação operacional, sempre que esses certificados ou relatórios forem necessários para confirmar os pedidos de pagamento apresentados pela agência nacional;
  • despesas de amortização, desde que sejam realmente suportadas pelo beneficiário.

Se autorizados para uma ação específica, é necessário ter em conta que os custos de voluntários não são uma categoria de custos clássica. Não há custos porque os voluntários trabalham gratuitamente, mas estes podem, contudo, ser acrescentados ao orçamento sob a forma de um custo unitário pré-fixado [fn](por voluntário)[ft/]https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/common/guidance/unit-cost-decision-volunteers_en.pdf.[/fn], permitindo-lhe assim beneficiar do trabalho dos voluntários para a subvenção (aumentando o montante do reembolso até 100 % dos custos normais, ou seja, categorias de custos que não os dos voluntários).

Para as ações geridas pela Agência de Execução, no cálculo das despesas de viagem, alojamento e subsistência, utilizar os custos unitários para viagens, alojamento e subsistência especificados na Decisão C(2021) 35 da [fn]Comissão[ft/]https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/common/guidance/unit-cost-decision-travel_en.pdf.[/fn]. Além disso, importa notar que os proprietários de PME e os beneficiários que são pessoas singulares são elegíveis ao abrigo da Commission Decision of 20 October 2020 authorising the use of unit costs for the personnel costs of the owners of small and medium-sized enterprises and beneficiaries that are natural persons not receiving a salary for the work carried out by themselves under an action or work programme [fn](Decisão da Comissão, de 20 de outubro de 2020, que autoriza a utilização de custos unitários para os custos de pessoal dos proprietários de pequenas e médias empresas e dos beneficiários que são pessoas singulares que não recebem salário referente ao trabalho realizado por si próprios no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho)[ft/]https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/common/guidance/unit-cost-decision-sme-owners-natural-persons_en.pdf[/fn].

No que respeita aos sítios Web dos projetos, são elegíveis os custos de comunicação para a apresentação do projeto nos sítios Web ou nas contas das redes sociais dos participantes.

O apoio financeiro a terceiros só é elegível se previsto no convite à apresentação de propostas (parte B do presente Guia).

Os procedimentos contabilísticos e de controlo interno do beneficiário terão de permitir uma conciliação direta das despesas e receitas declarados a título do projeto com as demonstrações contabilísticas e os documentos comprovativos correspondentes.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

O imposto sobre o valor acrescentado só será considerado um custo elegível se não for recuperável nos termos da legislação nacional aplicável em matéria de [fn]IVA[ft/]Nos Estados-Membros, a legislação nacional do IVA transpõe a Diretiva IVA (2006/112/CE).[/fn]. A única exceção refere-se às atividades ou operações exercidas pelos Estados, as regiões, as autarquias locais e os outros organismos de direito público, na qualidade de autoridades [fn]públicas[ft/]Ver artigo 13.º, n.º 1, da diretiva.[/fn]. Além disso:

  • o IVA dedutível que não seja deduzido (devido às condições nacionais ou a descuido dos beneficiários) não é elegível;
  • a Diretiva IVA não se aplica a países terceiros. As organizações de países terceiros não associados ao Programa podem ser isentas do pagamento de impostos (incluindo o IVA), direitos e encargos, se tiver sido celebrado um acordo para o efeito entre a Comissão Europeia e o país terceiro não associado ao Programa em que a organização está estabelecida.

Custos indiretos elegíveis

Por «custos indiretos» entende-se os custos que não estão diretamente relacionados com a execução da ação e que, por conseguinte, não lhe podem ser diretamente imputados.

Em determinados tipos de projetos (para mais informações sobre as regras de financiamento das ações, consultar a parte B do presente guia), um montante não superior a 7 % dos custos diretos elegíveis do projeto (exceto custos voluntários, se existirem), é elegível a título de custos indiretos, representando os custos administrativos gerais do beneficiário, que não estejam já cobertos pelos custos diretos elegíveis (por exemplo, contas de eletricidade ou serviços de Internet, custos de instalações, encargos com pessoal, etc.), mas que podem ser considerados imputáveis ao projeto.

Os custos indiretos não podem incluir custos inscritos em qualquer outra categoria orçamental. Os custos indiretos não são elegíveis se o beneficiário já receber uma subvenção de funcionamento do orçamento da União (por exemplo, no âmbito do convite à apresentação de candidaturas para cooperação com a sociedade civil ao abrigo do Programa Erasmus+).

Despesas não elegíveis

As despesas seguintes não são consideradas elegíveis:

  • remuneração do capital e dividendos pagos por um beneficiário
  • dívidas e encargos da dívida
  • provisões para perdas ou dívidas
  • juros devedores
  • créditos duvidosos
  • perdas cambiais
  • despesas declarados pelo beneficiário no âmbito de outra ação que beneficie de uma subvenção financiada pelo orçamento da União
  • despesas excessivas ou imprudentes
  • contribuições em espécie de terceiros
  • em caso de arrendamento ou aluguer de equipamento, o custo de qualquer opção de compra no fim do período de arrendamento ou aluguer
  • despesas de abertura e manutenção de contas bancárias (incluindo as despesas de transferências de/para a agência nacional ou a Agência de Execução cobrados pelo banco do beneficiário)
  • o IVA, quando for considerado recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA (ver acima o parágrafo sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  • as contribuições em espécie são permitidas, mas não podem ser declaradas como despesas.

Fontes de financiamento

O candidato tem de indicar no formulário de candidatura a contribuição de outras fontes que não a subvenção da UE. O cofinanciamento externo pode assumir a forma de recursos próprios do beneficiário, contributos financeiros de terceiros ou rendimentos gerados pelo projeto. Se, quando do relatório final e do pedido de pagamento do saldo, houver provas de que os rendimentos excederam (ver a secção «Sem fins lucrativos e cofinanciamento») as despesas elegíveis incorridos com o projeto, a agência nacional ou a Agência de Execução tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para as despesas elegíveis efetivamente suportados pelo beneficiário para realizar o projeto. Esta disposição não se aplica a projetos que solicitem uma subvenção não superior a 60 000 EUR.

As contribuições em espécie de terceiros não são consideradas uma possível fonte de cofinanciamento.