Etapa 3: Verificar as condições financeiras
Formas das subvenções
As subvenções podem assumir as seguintes formas:
Subvenção de custos reais mistos:
- reembolso de uma percentagem dos custos reembolsáveis efetivamente incorridos: por exemplo, os custos excecionais no âmbito das ações de mobilidade da ação-chave 1,
- reembolso com base em custos unitários, que abranjam certas categorias específicas de custos elegíveis clara e previamente identificadas por referência a um montante por unidade: por exemplo, o apoio individual no âmbito de projetos de mobilidade da ação-chave 1;
- Contribuições de montante fixo: significa que a subvenção reembolsará uma quantia fixa, com base num montante fixo ou num financiamento não associado aos custos.Os montantes fixos são calculados em conformidade com a metodologia estabelecida na Decisão da Comissão que autoriza a utilização de contribuições de montante fixo e de contribuições unitárias ao abrigo do Programa
Erasmus+ 2021-20271
e utilizando a calculadora/o quadro orçamental pormenorizado fornecido (se for caso disso). Poderão ser:
- subvenções de montante fixo baseadas no orçamento: o montante será fixado pela autoridade que concede a subvenção com base no orçamento previsional do projeto, no resultado da avaliação e numa taxa de financiamento fixada no convite à apresentação de propostas (parte B do presente Guia). O orçamento previsional deve cumprir as condições básicas de elegibilidade para as subvenções de custos reais da UE (para ações geridas pela EACEA, consultar o artigo 6.º da AGA — Convenção de Subvenção Anotada),
- subvenções de montante fixo pré‑determinado: o montante é pré-determinado pela autoridade que concede a subvenção no convite à apresentação de propostas (parte B do presente Guia);
- uma combinação das modalidades acima referidas.
Na maioria dos casos, o mecanismo de financiamento aplicado ao abrigo do programa Erasmus+ disponibiliza subvenções baseadas no reembolso com base em custos unitários ou montantes fixos. Este tipo de subvenção ajuda os candidatos a calcular facilmente o montante da subvenção a solicitar e facilitam um planeamento financeiro realista do projeto.
Para saber que tipo de subvenção é aplicado a cada rubrica de financiamento ao abrigo de cada ação Erasmus+ abrangida pelo presente Guia, consultar a descrição de cada ação na parte B, secção «Quais são as regras de financiamento?».
Princípios aplicáveis às subvenções da UE
Não retroatividade
Não é permitida a atribuição de uma subvenção da UE retroativamente para projetos já concluídos.
Só poderá ser atribuída uma subvenção da UE a um projeto já em curso se o candidato puder justificar, aquando da proposta, a necessidade de dar início ao projeto antes da assinatura da convenção de subvenção. Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ter ser incorridos antes da data de apresentação da candidatura à subvenção.
Se o candidato der início ao projeto antes da assinatura da convenção de subvenção, será por sua conta e risco.
Apresentações múltiplas
Os candidatos podem apresentar mais do que uma proposta para diferentes projetos no âmbito do mesmo convite à apresentação de propostas (e beneficiar de um financiamento para os mesmos). As organizações podem participar em várias propostas.
Para ações geridas pela Agência de Execução, se existirem várias propostas para projetos muito semelhantes, apenas uma proposta será aceite e avaliada; os candidatos serão convidados a retirar as outras (ou estas serão rejeitadas).
As propostas podem ser alteradas e reapresentadas até à hora-limite para a apresentação.
Para ações geridas pelas agências nacionais, em caso de apresentações múltiplas da mesma candidatura pelo mesmo candidato a diversas agências, serão rejeitadas todas as candidaturas. Caso o mesmo candidato ou candidatos diferentes apresentem candidaturas quase idênticas ou semelhantes à mesma agência ou a agências diferentes, as candidaturas serão todas objeto de uma avaliação específica, podendo todas elas ser rejeitadas.
Conteúdo original e autoria
Todas as candidaturas a projetos e a acreditação devem incluir conteúdos originais da autoria do candidato ou de outras organizações que se candidatem conjuntamente a uma subvenção. Se considerarem usar ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa para preparar a candidatura, os candidatos têm de estar cientes da possibilidade de plágio e devem ter especial atenção para assegurar a adequação e a exatidão da candidatura, a sua conformidade com a regulamentação em matéria de propriedade intelectual e o seu conteúdo original. As instituições de ensino superior que se candidatem a atividades de mobilidade internacional podem envolver as suas IES parceiras de países não associados ao programa na redação da sua candidatura. Nenhuma outra instituição ou pessoa singular externa à organização pode ser paga ou receber qualquer outra compensação para redigir a candidatura. A agência nacional pode recusar admitir o candidato ao processo de seleção ou, a qualquer momento, pôr termo a um projeto subvencionado ou a uma acreditação caso determine que estas regras não foram respeitadas.
Atribuição não cumulativa
Cada projeto pode motivar a concessão de apenas uma subvenção do orçamento a favor de um mesmo beneficiário. Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.
Para evitar o risco de duplo financiamento, o candidato tem de indicar as fontes e os montantes de outros financiamentos eventualmente recebidos ou solicitados nesse ano, quer para o mesmo projeto, quer para qualquer outro projeto, incluindo subvenções de funcionamento. Para ações geridas pelas agências nacionais, esta informação deve ser indicada no formulário de candidatura. Para ações geridas pela Agência de Execução, tal será verificado através da declaração sob compromisso de honra.
Ausência de fins lucrativos
Uma subvenção financiada pelo orçamento da União não pode ter como finalidade ou efeito a produção de lucros no âmbito do projeto executado pelo beneficiário. O lucro é definido como um excedente, calculado no momento do pagamento do saldo, das receitas relativamente aos custos elegíveis da ação, em que as receitas estão limitadas à subvenção da União e às receitas geradas pela ação2 .
O princípio da ausência de fins lucrativos não se aplica:
- Às ações cujo objetivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário, nem às ações que gerem receitas destinadas a assegurar a sua continuidade após o período de financiamento pela União previsto na convenção de subvenção;
- Aos apoios a estudos, investigação, formação ou educação pagos a pessoas singulares, nem a outros apoios diretos pagos a pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e refugiados;
- Às ações executadas por organizações sem fins lucrativos;
- Às subvenções concedidas sob a forma de contribuições unitárias ou de montante fixo;
- Às subvenções de valor reduzido, definidas como subvenções de valor igual ou inferior a 60 000 EUR.
Caso seja obtido lucro, a Comissão tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para as despesas elegíveis efetivamente suportadas pelo beneficiário para executar a ação ou o programa de trabalho.
Para efeitos de cálculo do lucro gerado pela subvenção, o cofinanciamento sob a forma de contribuições em espécie não será contabilizado.
Cofinanciamento
As subvenções implicam o cofinanciamento. Consequentemente, os recursos necessários para a realização da ação não são inteiramente fornecidos pela subvenção. O cofinanciamento pode assumir a forma de recursos próprios do beneficiário, de receitas geradas pela ação ou de contribuições financeiras ou em espécie provenientes de terceiros.
Quando a subvenção da UE é concedida sob a forma de custos unitários, montante fixo ou financiamento a taxa fixa (como é o caso da maioria das ações abrangidas pelo presente Guia), os princípios da «ausência de fins lucrativos» e do «cofinanciamento» são garantidos pela Comissão para a ação no seu conjunto, de forma antecipada, quando define as taxas ou as percentagens de tais unidades, montantes fixos ou taxas fixas. Parte-se do princípio geral de que os candidatos respeitam os princípios «sem fins lucrativos» e «cofinanciamento», não necessitando, por conseguinte, de justificar os custos incorridos pelo projeto.
No entanto, o pagamento de uma subvenção baseada no reembolso com base em custos unitários, em montantes fixos ou financiamentos a taxas fixas não prejudica o direito de acesso aos registos estatutários dos beneficiários. Se um controlo ou auditoria revelar que o evento gerador não foi levado a cabo (por exemplo, atividades do projeto não realizadas conforme aprovado na fase de candidatura, participantes que não participaram nas atividades, etc.) e tiver sido feito um pagamento indevido ao beneficiário a título de uma subvenção na forma de reembolso, com base numa contribuição para custos unitários, montantes fixos ou financiamentos a taxas fixas, a agência nacional ou Agência de Execução terá direito a recuperar os montantes em questão até ao montante total da subvenção. De igual modo, se as atividades não forem executadas ou forem executadas de um modo insatisfatório, ou se os resultados obtidos forem insuficientes (incluindo o incumprimento de uma obrigação contratual), a subvenção pode ser reduzida, tendo em conta a medida em que a ação foi concluída. Além disso, para fins estatísticos e de acompanhamento, a Comissão Europeia pode realizar estudos de amostras de beneficiários a fim de quantificar os custos realmente incorridos em projetos financiados através de reembolso com base numa contribuição para custos unitários, montantes fixos ou financiamentos a taxas fixas.
Regras de elegibilidade dos custos
Para serem elegíveis, os custos e as contribuições devem satisfazer as condições de elegibilidade definidas na convenção de subvenção e indicadas a seguir3 :
Custos elegíveis – condições gerais
Para os custos efetivos/reais:
- devem ser efetivamente incorridos pelo beneficiário,
- devem ser incorridos durante o período de execução estabelecido na convenção de subvenção, com exceção de custos referentes a relatórios finais e a certificados de auditoria, que podem ser incorridos posteriormente,
- devem ser declarados no âmbito de uma das categorias orçamentais previstas na convenção de subvenção,
- devem ser incorridos no âmbito da ação descrita na convenções de subvenção e ser necessários à sua execução,
- devem ser identificáveis e verificáveis e, em especial, inscritos na contabilidade do beneficiário e determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no país em que o beneficiário esteja estabelecido e com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário,
- devem satisfazer os requisitos da legislação aplicável em matérias fiscal, laboral e de segurança social;
- devem ser razoáveis, justificados e respeitar o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente no que se refere à economia e à eficiência.
Para os custos unitários e as contribuições:
- devem ser declarados no âmbito de uma das categorias orçamentais previstas na convenção de subvenção,
- as unidades devem:
- ser efetivamente utilizadas ou produzidas pelo beneficiário durante o período de execução,
- ser necessárias para a execução da ação e
- o número de unidades deve ser identificável e verificável e, se necessário, comprovado por registos e documentação;
- as unidades devem:
Contribuições de montante fixo:
- devem ser declaradas no âmbito de uma das atividades ou de um dos pacotes de trabalho previstos na convenção de subvenção,
- os trabalhos devem ser corretamente executados pelo beneficiário, em conformidade com a convenção de subvenção,
- os resultados/as realizações devem ser alcançados durante o período de execução.
Para ações geridas pela Agência de Execução e que utilizam um modelo de montante fixo, o montante fixo será fixado pela autoridade que concede a subvenção (EACEA) com base no orçamento previsional do projeto. Para mais informações, consultar a parte B do presente Guia. Além disso:
- Uma vez que o quadro orçamental pormenorizado serve de base para a fixação dos montantes fixos para as subvenções (e uma vez que os montantes fixos têm de ser indicadores fiáveis dos custos reais de um projeto), os custos incluídos têm de cumprir as condições básicas de elegibilidade para as subvenções de custos reais da UE (consultar o artigo 6.º da AGA — Convenção de subvenção anotada). Este aspeto é particularmente importante para as aquisições e a subcontratação, que têm de respeitar a melhor relação qualidade/preço (ou, se for caso disso, o preço mais baixo) e estar isentas de conflitos de interesses. Se o quadro orçamental incluir custos não elegíveis, a subvenção pode ser reduzida (mesmo posteriormente, durante a execução do projeto ou após a sua conclusão).
- Se for possível incluir custos unitários relacionados com voluntários4 no quadro orçamental pormenorizado para uma ação concreta de montante fixo, consultar a parte B do presente Guia. Os custos com voluntários não são uma categoria de custos clássica. Não há custos porque os voluntários trabalham gratuitamente, contudo, estes podem ser acrescentados ao orçamento sob a forma de um custo unitário pré-fixado (por voluntário), permitindo-lhe assim beneficiar do trabalho dos voluntários para a subvenção (aumentando o montante do reembolso até 100 % dos custos normais, ou seja, categorias de custos que não relacionados com voluntários). Para mais informações, consultar o artigo 6.2.A.5 da AGA — Convenção de Subvenção Anotada.
- Se for possível incluir custos unitários de proprietários de PME/ pessoa singular5 numa subvenção de montante fixo e estes puderem ser incluídos no quadro orçamental pormenorizado para uma ação concreta, consultar a parte B.
- As despesas de viagem e de subsistência ao abrigo de uma subvenção de montante fixo devem utilizar o custo unitário de viagem e de subsistência6 .
- Se forem permitidos custos de apoio financeiro a terceiros e puderem ser incluídos no quadro orçamental pormenorizado para uma ação concreta de montante fixo, consultar a parte B. O montante máximo por terceiro é de 60 000 EUR, salvo especificação em contrário na parte B.
- Se existir um regime específico para os custos de equipamentos, consultar a parte B.
- são elegíveis os custos de comunicação para a apresentação do projeto nos sítios Web ou nas contas das redes sociais dos participantes. Os custos relativos a sítios Web de projetos distintos não são elegíveis.
Custos elegíveis – condições específicas
Os custos efetivos/reais elegíveis podem ser diretos ou indiretos.
Custos diretos
Os custos diretos elegíveis são custos específicos diretamente relacionados com a realização da ação e que podem, por conseguinte, ser objeto de uma imputação direta à ação. Consultar na parte B do presente Guia as categorias orçamentais reembolsadas a título de custos reais.
Os procedimentos contabilísticos e de controlo interno do beneficiário terão de permitir uma conciliação direta das despesas e receitas declarados a título do projeto com as demonstrações contabilísticas e os documentos comprovativos correspondentes.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não dedutível e não reembolsável nos termos da legislação nacional aplicável em matéria de IVA é elegível7 . A única exceção refere-se às atividades ou operações exercidas por Estados, regiões, autarquias locais e outros organismos de direito público, na qualidade de autoridades públicas8 . A Diretiva IVA não se aplica a países terceiros. As organizações de países terceiros não associados ao programa podem estar isentas do pagamento de impostos (incluindo o IVA), direitos e encargos, se tiver sido celebrado um acordo para o efeito entre a Comissão Europeia e o país terceiro não associado ao programa em que a organização está estabelecida.
Custos indiretos elegíveis
Por «custos indiretos» entende-se os custos que não estão diretamente relacionados com a execução da ação e que, por conseguinte, não lhe podem ser diretamente imputados.
Em projetos de mobilidade de técnicos de juventude (para mais informações sobre as regras de financiamento das ações, consultar a parte B do presente Guia), um montante forfetário não superior a 7 % dos custos diretos elegíveis do projeto é elegível a título de custos indiretos, representando os custos administrativos gerais do beneficiário que não estejam já cobertos pelos custos diretos elegíveis (por exemplo, contas de eletricidade ou serviços de Internet, custos de instalações, etc.), mas que podem ser considerados imputáveis ao projeto.
Os custos indiretos não podem incluir custos inscritos em qualquer outra categoria orçamental. Os custos indiretos não são elegíveis se o beneficiário já receber uma subvenção de funcionamento do orçamento da União (por exemplo, no âmbito do convite à apresentação de propostas para cooperação com a sociedade civil ao abrigo do Programa Erasmus+).
Despesas não elegíveis
Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- custos ou contribuições que não cumpram as condições estabelecidas na parte B do presente Guia
- custos associados à remuneração do capital e a dividendos pagos por um beneficiário
- dívidas e encargos da dívida
- provisões para perdas ou dívidas
- juros devedores
- perdas cambiais
- encargos bancários cobrados pelo banco do beneficiário por transferências efetuadas pela autoridade que concede a subvenção
- despesas excessivas ou imprudentes
- IVA dedutível ou reembolsável (incluindo o IVA pago por organismos públicos que atuam na qualidade de autoridade pública) (consultar o ponto acima sobre o imposto sobre o valor acrescentado)
- custos incorridos ou contribuições para atividades executadas durante a suspensão da convenção de subvenção
- contribuições em espécie por terceiros
- custos e contribuições declarados pelo beneficiário ao abrigo de outras subvenções da UE (ou subvenções concedidas por um Estado-Membro da UE, país terceiro ou outro organismo que executa o orçamento da UE), exceto nos casos seguintes:
- se a subvenção de ação for combinada com uma subvenção de funcionamento durante o mesmo período e o beneficiário puder demonstrar que esta última não cobre quaisquer custos (diretos ou indiretos) da subvenção de ação
- custos ou contribuições para pessoal de uma administração nacional (ou regional/local), para atividades que façam parte das atividades normais da administração (isto é, que não sejam realizadas apenas devido à subvenção)
- custos ou contribuições (sobretudo despesas de deslocação e estadia) com pessoal ou representantes das instituições, organismos ou agências da UE;
- em caso de aluguer ou locação de equipamento, o custo de qualquer opção de compra no fim do período de aluguer ou locação
- despesas de abertura e manutenção de contas bancárias (incluindo despesas de transferências de/para a agência nacional cobradas pelo banco do beneficiário).
Fontes de financiamento
O candidato tem de indicar no formulário de candidatura a contribuição de outras fontes que não a subvenção da UE. O cofinanciamento pode assumir a forma, por exemplo, de recursos próprios do beneficiário ou de contribuições financeiras de terceiros. Se, aquando do relatório final e do pedido de pagamento do saldo, houver provas de que existe um excedente, consultar as secções acima sobre a ausência de fins lucrativos e o cofinanciamento).
As contribuições em espécie de terceiros não são consideradas uma possível fonte de cofinanciamento.
- Decisão que autoriza a utilização de contribuições de montante fixo e de contribuições unitárias ao abrigo do Programa Erasmus+ 2021-2027: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/erasmus/guidance/ls-and-unit-cost-decision_erasmus_en.pdf ↩ back
-
Para este fim, as receitas estão limitadas ao rendimento gerado pelo projeto, assim como a contribuições financeiras atribuídas especificamente por doadores para o financiamento das despesas elegíveis. O lucro (ou a perda), conforme definido acima, é assim a diferença entre:
o montante provisoriamente aceite da subvenção e o rendimento gerado pela ação, por um lado, e as despesas elegíveis suportadas pelo beneficiário. Além disso, sempre que houver algum lucro, este será recuperado.
A agência nacional ou a Agência de Execução tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para as despesas elegíveis efetivamente suportadas pelo beneficiário para executar a ação. Serão fornecidos esclarecimentos adicionais sobre o cálculo do lucro nas ações cujas subvenções assumam a forma de reembolso de uma proporção específica das despesas elegíveis. ↩ back
- Para ações geridas pela Agência de Execução, as disposições financeiras pormenorizadas aplicáveis são apresentadas no modelo de convenção de subvenção publicado no Portal de Oportunidades de Financiamento e Concursos. ↩ back
- Decisão da Comissão, de 10 de abril de 2019, que autoriza a utilização de custos unitários para declarar os custos de pessoal relativos ao trabalho realizado por voluntários no âmbito de uma ação ou de um programa de trabalho (C(2019)2646). ↩ back
- Decisão da Comissão, de 20 de outubro de 2020, que autoriza a utilização de custos unitários para os custos de pessoal dos proprietários de pequenas e médias empresas e dos beneficiários que sejam pessoas singulares e não recebam salário pelo trabalho realizado pelos mesmos no quadro de uma ação ou de um programa de trabalho [C(2020)7115]. ↩ back
- Decisão da Comissão, de 12 de janeiro de 2021, que autoriza a utilização de custos unitários para as despesas de viagem, alojamento e subsistência no âmbito de uma ação ou de um programa de trabalho ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027 [C(2021)35]. ↩ back
- Nos Estados-Membros, a legislação nacional do IVA transpõe a Diretiva IVA (2006/112/CE). ↩ back
- Consultar artigo 13.º, n.º 1, da diretiva. ↩ back