Outras disposições contratuais importantes
Garantia financeira
Caso a capacidade financeira seja considerada reduzida, a agência nacional ou a Agência de Execução pode solicitar a qualquer beneficiário a quem tenha sido atribuída uma subvenção superior a 60 000 EUR a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de pré-financiamento. Esta garantia pode ser solicitada até ao mesmo valor do(s) pagamento(s) de pré-financiamento.
A garantia destina-se a fazer com que um organismo bancário ou financeiro funcione como garante solidário e irrevogável ou fiador, em relação às obrigações do beneficiário decorrentes da convenção de subvenção.
Esta garantia financeira, em euros, deve ser prestada por um organismo bancário ou financeiro autorizado e estabelecido num Estado-Membro da UE. Quando o beneficiário estiver estabelecido num país terceiro, a agência nacional ou Agência de Execução pode aceitar que um organismo bancário ou financeiro estabelecido nesse país preste a referida garantia, se considerar que aquele oferece garantias financeiras e características equivalentes às proporcionadas por um organismo bancário ou financeiro estabelecido num Estado-Membro.
A garantia pode ser substituída por uma garantia conjunta de terceiros ou por várias garantias de terceiros das organizações participantes que sejam partes da mesma convenção de subvenção.
A garantia será libertada após o pré-financiamento ser gradualmente liquidado através de um pagamento intermédio ou do pagamento do saldo a favor do beneficiário, nas condições definidas na convenção de subvenção. Caso o pagamento do saldo assuma a forma de uma recuperação, a garantia será libertada após notificação do beneficiário ou permanecerá explicitamente em vigor até ao pagamento final e, caso o pagamento final assuma a forma de uma recuperação, até três meses após a notificação da nota de débito a um beneficiário.
Subcontratação e adjudicação de contratos
O beneficiário pode recorrer à subcontratação para determinados serviços técnicos, que integram as tarefas da ação, que exijam qualificações especializadas (em matéria de serviços jurídicos, contabilidade, fiscalidade, recursos humanos, TI, etc.) ou contratos de execução. Os custos suportados pelo beneficiário para este tipo de serviços podem, assim, ser consideradas despesas elegíveis, desde que cumpram os demais critérios descritos na convenção de subvenção.
No caso de a execução do projeto exigir o fornecimento de bens, trabalho ou serviços (contrato), os beneficiários devem adjudicar os contratos à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, à proposta que apresente a melhor relação qualidade/preço, ou, se for o caso, à proposta de preço mais baixo, garantindo que não haja conflito de interesses e que a documentação seja conservada para o caso de uma auditoria.
No caso de o contrato de execução exceder o valor de 60 000 EUR, a agência nacional ou a Agência de Execução pode impor regras especiais ao beneficiário, para além das referidas no parágrafo anterior. Essas regras especiais seriam publicadas nos sítios Web das agências nacionais ou da Agência de Execução.
Informações sobre as subvenções atribuídas
De acordo com o princípio da transparência e o requisito de publicidade ex post, as informações sobre os beneficiários de fundos da União devem ser divulgadas no sítio Web da Comissão, da Agência de Execução e/ou das agências nacionais no primeiro semestre do ano seguinte ao encerramento desse mesmo exercício orçamental.
A informação pode igualmente ser divulgada por qualquer outro meio adequado, nomeadamente o Jornal Oficial da União Europeia.
As agências nacionais e a Agência de Execução divulgarão as seguintes informações:
- nome e localização do beneficiário;
- montante da subvenção concedida;
- natureza e finalidade da subvenção.
Mediante pedido fundamentado e devidamente justificado do beneficiário, a publicação pode deixar de ser obrigatória caso a divulgação das informações acima mencionadas seja suscetível de pôr em causa os direitos e as liberdades das pessoas em causa, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários.
No que diz respeito aos dados pessoais relativos a pessoas singulares, as informações publicadas devem ser suprimidas decorridos dois anos após o final do exercício em que os fundos foram atribuídos.
O mesmo se aplica aos dados pessoais indicados nas denominações oficiais das pessoas coletivas (por exemplo, uma associação ou empresa que tenha na denominação os nomes dos respetivos fundadores).
Esta informação não será publicada no caso de bolsas pagas a pessoas singulares e outros apoios diretos pagos a pessoas singulares mais necessitadas (refugiados e desempregados). Além disso, as organizações beneficiárias não estão autorizadas a publicar este tipo de informações relativamente a pessoas que recebam subvenções de mobilidade ao abrigo do Erasmus+.
Publicidade
Para além dos requisitos relativos à visibilidade do projeto e para dar a conhecer os resultados e o impacto do projeto (que são critérios de atribuição), há uma obrigatoriedade de publicidade mínima para cada projeto financiado.
Os beneficiários terão de mencionar claramente o apoio da União Europeia em todas as suas comunicações ou publicações, sob qualquer forma ou meio, incluindo a Internet, ou durante a realização das atividades para as quais a subvenção é atribuída.
Tal terá de ser feito de acordo com as disposições constantes da convenção de subvenção. Se estas disposições não forem respeitadas plenamente, a subvenção atribuída ao beneficiário pode ser reduzida.
Controlos e auditorias
A agência nacional ou a Agência de Execução e/ou a Comissão Europeia podem realizar controlos técnicos e financeiros e auditorias relativos à utilização da subvenção. Podem também controlar os registos estatutários do beneficiário (ou cobeneficiário) para fins de avaliações periódicas dos montantes fixos, custos unitários ou financiamentos a taxas fixas. O beneficiário (ou cobeneficiário) deverá comprometer-se, através da assinatura do seu representante legal, a fornecer provas da utilização correta da subvenção. A Comissão Europeia, a Agência de Execução, as agências nacionais e/ou o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF, a EPPO ou um organismo por eles mandatado, podem controlar a utilização que é feita da subvenção a qualquer momento durante um período de cinco anos, ou até três anos no caso das subvenções que não excedam os 60 000 EUR, a contar da data do pagamento do saldo ou da execução da recuperação pela agência nacional ou Agência de Execução. Assim sendo, os beneficiários devem manter registos, originais de documentos comprovativos, registos estatísticos e outros documentos ligados à subvenção durante este período.
No caso de projetos geridos diretamente pela Agência de Execução EACEA, podem aplicar-se diferentes tipos de processos de auditoria de acordo com o tipo de ação em causa, a dimensão da subvenção atribuída e a forma da subvenção.
A convenção de subvenção contém disposições pormenorizadas sobre os controlos e as auditorias.
Proteção de dados
A Agência de Execução ou a Comissão Europeia procederão ao tratamento dos dados pessoais eventualmente contidos no formulário de candidatura ou na convenção de subvenção, de acordo com:
- para qualquer tratamento exigido por quaisquer orientações ou instruções oficiais da Comissão Europeia ou necessário para a execução do Programa Erasmus+: o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018[1], relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE.);
- para todos os tratamentos para outras finalidades, não exigidos por quaisquer orientações ou instruções oficiais da Comissão Europeia nem necessários para a execução do Programa Erasmus+:
- o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [RGPD ou Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016[2]] para:
- todos os dados pessoais tratados por um responsável pelo tratamento ou por um subcontratante na UE ou no EEE,
- todos os dados pessoais sobre titulares dos dados que se encontrem na UE ou no EEE no início do tratamento;
- a legislação nacional em matéria de proteção de dados para todos os outros tratamentos.
- o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [RGPD ou Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016[2]] para:
Nestes casos, a entidade que decide sobre os meios e finalidades do tratamento para estas outras finalidades deve substituir a Comissão Europeia na qualidade de responsável e responsável pelo tratamento de dados ao abrigo da respetiva legislação em matéria de proteção de dados aplicável.
Salvo se assinaladas como opcionais, as respostas dos candidatos às perguntas do formulário de candidatura são necessárias para avaliar e processar a candidatura à subvenção, de acordo com o Guia do Programa Erasmus+. Os dados pessoais serão processados apenas para esse efeito pelo departamento ou unidade responsável pelo programa de subvenções da União em causa (entidade que age enquanto responsável pelo tratamento de dados). Os dados pessoais podem ser transferidos, apenas quando necessário, a terceiros envolvidos na avaliação das candidaturas ou no processo de gestão da subvenção, sem prejuízo da transferência para os organismos encarregados das tarefas de acompanhamento e controlo, de acordo com o direito da União Europeia, ou para os organismos mandatados para a realização das avaliações do programa ou das respetivas ações. Em especial, para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, os dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude e entre os gestores orçamentais da Comissão e as agências de execução. O candidato tem direito de acesso aos seus dados pessoais e de retificação desses mesmos dados. Caso o candidato tenha alguma dúvida quanto ao tratamento dos seus dados pessoais, deve dirigi-la à Agência que tenha selecionado o projeto. Em caso de conflitos, o candidato também tem direito de recurso, a qualquer momento, para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Relativamente ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Programa Erasmus+, está disponível uma declaração de privacidade circunstanciada, que inclui os elementos de contacto, nos sítios web da Comissão e da Agência de Execução: https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/help/erasmus-and-data-protection_en
Para ações geridas pela EACEA: https://ec.europa.eu/research/participants/data/support/legal_notice/h2020-ssps-grants-sedia_en.pdf.
O candidato deve informar as pessoas cujos dados pessoais estão contidos na proposta da declaração de privacidade pertinente, acima indicada, antes de apresentar as suas propostas.
No âmbito das ações geridas pela Agência de Execução, os candidatos – e, caso se trate de pessoas coletivas, as pessoas que sejam membros do órgão de administração, gestão ou supervisão desse candidato ou que tenham poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a esse candidato, ou pessoas singulares ou coletivas que assumam a responsabilidade ilimitada pelas dívidas desse candidato – são informados de que os seus dados pessoais (apelido e nome próprio, caso se trate de uma pessoa singular, endereço, forma jurídica e apelido e nome próprio das pessoas com poderes de representação, tomada de decisões ou controlo, caso se trate de uma pessoa coletiva) podem ser registados no sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) pelo gestor orçamental da agência, se se encontrarem numa das situações descritas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.