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Erasmus+ Programme Guide

The essential guide to understanding Erasmus+

Etapa 2: Verificar a conformidade com os critérios do programa

Quando desenvolverem os seus projetos e antes de se candidatarem a financiamento da UE, os participantes terão de verificar se eles próprios e o respetivo projeto respeitam os seguintes critérios: admissibilidade, elegibilidade, exclusão, seleção e atribuição.

Critérios de admissibilidade

As candidaturas têm de ser enviadas, o mais tardar, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, conforme indicado no convite à apresentação de propostas

As candidaturas têm de ser legíveis e acessíveis.

Têm de estar completas e conter todas as partes e anexos obrigatórios. Após o prazo de apresentação, só poderão ser corrigidos erros administrativos a pedido da agência de gestão em casos devidamente justificados.

Para ações geridas pela Agência de Execução, as candidaturas têm de ser apresentadas por via eletrónica através do Portal Financiamento e Concursos: As candidaturas (incluindo os anexos e documentos comprovativos) têm de ser apresentadas utilizando os formulários fornecidos no sistema.

As propostas devem estar completas e conter todas as informações solicitadas, bem como todos os anexos e documentos comprovativos exigidos:

  • a parte A do formulário de candidatura inclui informações administrativas sobre os participantes (futuro coordenador, beneficiários e entidades afiliadas) e o orçamento resumido para o projeto (a preencher diretamente em linha),
  • a parte B do formulário de candidatura inclui a descrição técnica do projeto (deve ser descarregado do sistema de apresentação de propostas do portal, preenchido e depois organizado e recarregado), e
  • a parte C (a preencher diretamente em linha, se for caso disso) inclui dados adicionais sobre o projeto.

As candidaturas (parte B) estão limitadas a 40 páginas para os convites relativos a subvenções de valor reduzido (60 000 EUR ou menos); a 120 páginas para os convites relativos a subvenções de valor elevado (4 000 000 EUR) e a 70 páginas para todos os outros convites. As seguintes ações constituem uma exceção a esta regra:  40 páginas para a ação «Reforço de capacidades no ensino superior» e 70 páginas para a ação «Mestrados Conjuntos Erasmus Mundus». Os avaliadores não terão em conta páginas que excedam este número.

Para ações geridas pelas agências nacionais Erasmus+, as candidaturas têm de ser apresentadas por via eletrónica através dos formulários disponíveis nos sítios Web Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade. 

Critérios de elegibilidade

Os critérios de elegibilidade são utilizados para determinar se o candidato está autorizado a participar num convite à apresentação de propostas e a apresentar uma proposta para uma ação. Aplicam-se aos candidatos e aos projetos/atividades para as quais a subvenção é solicitada (por exemplo, perfil, número de organizações participantes envolvidas, tipo de projeto ou/e atividades, duração das atividades, perfil e/ou número de participantes envolvidos).

Para ser elegível, o candidato e o projeto terão de cumprir todos os critérios de elegibilidade relativos à ação para a qual é apresentada a proposta. Se o projeto não cumprir os critérios de elegibilidade na fase de candidatura, será rejeitado sem avaliação. Se se verificar, na fase de execução ou na fase de relatório final, que estes critérios não foram cumpridos, as atividades podem ser consideradas não elegíveis, com a consequente recuperação da subvenção da UE inicialmente atribuída ao projeto.

Os critérios de elegibilidade a aplicar a cada uma das ações levadas a cabo nos termos do Guia do Programa Erasmus+ estão descritos na parte B do mesmo.

Critérios de exclusão

Nos termos do artigo 137.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, nos regimes de gestão direta e indireta, o sistema de deteção precoce e de exclusão aplica-se:

  • aos participantes e aos destinatários;
  • às entidades a cuja capacidade o candidato ou proponente pretenda recorrer, ou aos subcontratantes de um contratante;
  • às pessoas ou entidades que recebam fundos da União, caso o orçamento seja executado nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e do artigo 157.º, n.º 4, com base em informações notificadas nos termos do artigo 158.º, n.º 7
  • a garantes;
  • aos patrocinadores referidos no artigo 26.º;
  • aos beneficiários efetivos e quaisquer entidades afiliadas da entidade excluída, tal como referido no artigo 138.º, n.º 6;
  • às pessoas singulares a que se refere o artigo 138.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a c).

Tal não prejudica o disposto no artigo 157.º, n.º 7, nem as regras estabelecidas em acordos de contribuição, no atinente às pessoas ou entidades que recebam fundos da União, caso o orçamento seja executado nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c).

Nos termos do artigo 138.º do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou uma entidade acima referida da participação em procedimentos de concessão ao abrigo do programa Erasmus+ ou da execução de fundos da União, se essa pessoa ou entidade se encontrar numa das situações de exclusão seguintes:

  1. O candidato se encontrar em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar em qualquer situação análoga, resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação da União ou nacional;
  2. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;
  3. Houver confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que a pessoa ou entidade cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:
    1. apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção, ou na execução do compromisso jurídico;
    2. celebração de um acordo com outras pessoas ou entidades com o objetivo de distorcer a concorrência;
    3. violação dos direitos de propriedade intelectual;
    4. exercício de influência indevida ou tentativa de influenciar indevidamente o processo de tomada da decisão com vista a obter fundos da União, tirando partido, por via da deturpação de informações, de um conflito de interesses que envolva quaisquer intervenientes financeiros ou outras pessoas a que se refere o artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro;
    5. tentativa de obtenção de informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de atribuição;
    6. incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência contra um grupo de pessoas ou um membro de um grupo ou atividades similares contrárias aos valores em que a União assenta e que estão consagrados no artigo 2.º do TUE, se os efeitos dessa falta grave na integridade da pessoa ou entidade prejudicarem a execução do compromisso jurídico ou criarem um risco real de prejuízo;
  4. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado, de que o candidato é culpado de um dos seguintes atos:
    1. fraude, na aceção do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho1 e do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 19952 ,
    2. corrupção, tal como definida no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, ou corrupção ativa na aceção do artigo 3.º da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26 de maio de 19973 , ou condutas referidas no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho4 , ou corrupção tal como definida noutra legislação aplicável,
    3. condutas relacionadas com uma organização criminosa, tal como referidas no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho5 ,
    4. branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho6 ,
    5. infrações terroristasou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas nos artigos 3.º a 12.º da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho7 , ou instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 14.º da mesma diretiva;
    6. trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos referidasno artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho8 ;
  5. A pessoa ou entidade tiver revelado deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um compromisso jurídico financiado pelo orçamento que:
    1. tenham levado à rescisão antecipada do compromisso jurídico,
    2. tenham levado à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais; ou
    3. tenham sido detetadas por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos;
  6. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho9 ;
  7. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal;
  8. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g);
  9. a entidade ou pessoa se tiver oposto intencionalmente e sem justificação adequada a qualquer inquérito, verificação ou auditoria realizada por um gestor orçamental ou pelo seu representante ou pelo auditor, pelo OLAF, pela Procuradoria Europeia ou pelo Tribunal de Contas. Considera-se que existe oposição a inquérito, verificação ou auditoria quando a pessoa ou entidade atua com o objetivo ou o efeito de impedir, dificultar ou atrasar qualquer uma das atividades necessárias para a realização de tal inquérito, verificação ou auditoria. Essas ações incluem, em especial, a recusa de conceder o acesso necessário às suas instalações ou quaisquer outras áreas utilizadas para fins profissionais, a ocultação ou recusa de divulgação de informações ou a prestação de informações falsas.

Na falta de uma decisão judicial transitada em julgado ou, se aplicável, de uma decisão administrativa definitiva nos casos referidos nas anteriores alíneas c) a i), o gestor orçamental competente exclui uma pessoa ou entidade com base numa qualificação jurídica preliminar de uma das condutas a que se referem essas alíneas, tendo em conta os factos e resultados apurados constantes de uma recomendação da instância a que se refere o artigo 143.º do Regulamento Financeiro. 

Os factos e resultados acima referidos incluem, em especial: 

  1. Factos apurados no contexto de auditorias ou inquéritos realizados em relação aos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 pela Procuradoria Europeia, pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou pelo auditor interno, ou de qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuados sob a responsabilidade do gestor orçamental competente,
  2. Decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente, responsável pela verificação da aplicação das normas de ética profissional,
  3. Factos referidos nas decisões de pessoas e entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c),
  4. Decisões da Comissão relativas à infração do direito de concorrência da União ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da concorrência da União ou nacional.

O gestor orçamental competente exclui a pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro caso:

  1. Uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, de gestão ou de supervisão da pessoa ou entidade referida no artigo 137.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro (ver também acima) ou que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente a essa pessoa ou entidade, esteja numa ou em várias das situações previstas nas anteriores alíneas c) a i),
  2. Uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada pelas dívidas do candidato a que se refere o artigo 137.º, n.º 2, esteja numa ou em várias das situações previstas nas anteriores alíneas a) ou b),
  3. Uma pessoa singular que seja essencial para a concessão ou a execução do compromisso jurídico, esteja numa ou em várias das situações previstas nas anteriores alíneas c) a i).

Nos casos referidos no artigo 138.º, n.º 3, o gestor orçamental competente pode excluir provisoriamente uma pessoa ou entidade sem a recomendação da instância referida no artigo 143.º do Regulamento Financeiro, se a sua participação num procedimento de concessão ou a sua seleção para a execução de fundos da União constituir uma ameaça grave e iminente para os interesses financeiros da União. Nesses casos, o gestor orçamental competente recorre de imediato à instância referida no artigo 145.º do Regulamento Financeiro e toma uma decisão definitiva no prazo de 14 dias após ter recebido a recomendação da instância.

O gestor orçamental competente, tendo em conta, se for caso disso, a recomendação da instância referida no artigo 145.º, não exclui uma pessoa ou entidade referida no artigo 137.º, n.º 2, da participação num procedimento de concessão ou da seleção para a execução de fundos da União se:

  1. A pessoa ou entidade tiver tomado as medidas corretivas previstas no artigo 138.º, n.º 10, do Regulamento Financeiro, suficientes para demonstrar a sua fiabilidade. Esta alínea não se aplica no caso referido no artigo 138.º, n.º 1, alínea d),
  2. Tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço, por um período limitado, enquanto as medidas corretivas previstas no artigo 138.º, n.º 7 do Regulamento Financeiro não tiverem sido adotadas,
  3. A exclusão for desproporcionada, com base nos critérios referidos no artigo 138.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.

Se a ação for executada por um candidato que tenha entidades afiliadas, estas têm de cumprir os mesmos critérios de exclusão que o candidato principal.

O gestor orçamental competente rejeita de um procedimento de concessão os candidatos que:

  1. Se encontrem numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 138.º,
  2. Tenham apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento, ou não tenham fornecido essas informações,
  3. Tenham estado envolvidos anteriormente na preparação de documentos utilizados no procedimento de concessão, caso tal implique uma violação do princípio da igualdade de tratamento, incluindo uma distorção da concorrência, que não possa ser sanada de outro modo.

A agência nacional ou a Agência de Execução poderão publicar, no seu sítio Web, as seguintes informações relativas à exclusão e, se for caso disso, à sanção financeira nos casos referidos no n.º 1, alíneas c) a i) acima:

  1. O nome da pessoa ou entidade em causa,
  2. A situação de exclusão,
  3. O período de exclusão e/ou o montante da sanção financeira.

Estes critérios de exclusão aplicam-se aos candidatos de todas as ações do programa Erasmus+. Em conformidade com o artigo 199.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, do pedido de subvenção constam uma declaração sob compromisso de honra do candidato, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro (Declaração e provas da inexistência de situações de exclusão) relativa à conformidade com os critérios de elegibilidade (ver acima) e de seleção (ver abaixo). No caso de propostas apresentadas em nome de um consórcio, os critérios de exclusão acima descritos aplicam-se a todos os membros participantes envolvidos no projeto.

Nos termos do artigo 137.º, n.º 4, e do artigo 140.º do Regulamento Financeiro, podem ser aplicadas sanções financeiras a um destinatário de fundos da UE com o qual tenha sido assumido um compromisso jurídico e que se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 138.º, n.º 1, alíneas c) a i).

Além disso, a Comissão considera que, para a execução das ações abrangidas pelo guia do programa, as seguintes entidades se encontram ou podem vir a estar numa situação de conflito de interesses, pelo que não são elegíveis para participar:

  • As autoridades nacionais encarregadas da supervisão das agências nacionais e da execução do programa Erasmus+ no respetivo país não podem candidatar-se nem participar em qualquer ação gerida por agências nacionais de qualquer país, mas podem candidatar-se à participação (na qualidade de candidatas ou de parceiras) em ações geridas pela Agência de Execução ou pela DG EAC, salvo se tal estiver explicitamente excluído para a ação em questão (tal como indicado na parte B do Guia);
  • As agências nacionais (única atividade da sua entidade jurídica) ou os departamentos de agências nacionais de entidades jurídicas que desenvolvem atividades fora do âmbito das competências das agências nacionais não se podem candidatar nem participar em qualquer ação executada nos termos do presente Guia;
  • As estruturas e redes identificadas ou designadas no programa Erasmus+ ou em qualquer programa de trabalho anual da Comissão adotado tendo em vista a execução do programa Erasmus+ especificamente para receber uma contribuição financeira da Comissão no âmbito da execução do programa Erasmus+, que estão sob a alçada da entidade jurídica que também acolhe a agência nacional, não podem candidatar-se nem participar em qualquer ação gerida por agências nacionais Erasmus+ de qualquer país, mas podem candidatar-se à participação (na qualidade de candidatas ou de parceiras) em ações geridas pela Agência de Execução ou pela DG EAC, salvo se tal estiver explicitamente excluído para a ação em questão (tal como indicado na parte B do Guia); devem poder demonstrar, antes da atribuição de uma subvenção ou da adjudicação de um contrato, que não se encontram em situação de conflito de interesses, quer porque foram por elas tomadas medidas cautelares, quer porque o seu tipo de organização interna implica que exista uma clara separação de interesses. Além disso, têm de ser identificados os custos e as receitas de cada ação ou atividade para a qual são atribuídos os fundos da UE. A decisão de aceitar que foram dadas garantias suficientes de que não existe conflito de interesses é tomada pela Agência de Execução ou pela DG EAC, à qual apresentam a respetiva candidatura, sob sua inteira responsabilidade;
  • As entidades jurídicas que acolhem as agências nacionais do programa Erasmus+, mas que desenvolvem outras atividades abrangidas ou não pelo âmbito do programa Erasmus+, assim como as entidades afiliadas nessas entidades jurídicas, não podem candidatar-se nem participar em qualquer ação gerida por agências nacionais de qualquer país, mas podem, em princípio, candidatar-se à participação em ações geridas pela Agência de Execução ou pela DG EAC, salvo se tal estiver explicitamente excluído para a ação em questão (tal como indicado na parte B do Guia). Todavia, antes da atribuição de uma subvenção ou da adjudicação de um contrato, terão de demonstrar que não existe um conflito de interesses, quer porque foram por elas tomadas medidas cautelares, quer porque o seu tipo de organização interna implica uma clara separação de interesses (por exemplo, uma separação mínima de contas, linhas separadas de tomada de decisão e de prestação de informações, medidas para impedir o acesso a informação privilegiada). Além disso, têm de ser identificados os custos e as receitas de cada ação ou atividade para a qual são atribuídos os fundos da UE. A decisão de aceitar que foram dadas garantias suficientes de que não existe conflito de interesses é tomada pela instituição à qual se candidatam (Agência de Execução ou DG EAC), sob a sua própria responsabilidade.

Medidas restritivas da UE

Aplicam-se regras especiais a determinadas entidades [por exemplo, entidades sujeitas a medidas restritivas da UE nos termos do artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE  (TFUE)10 ]. Essas entidades não são elegíveis para participar, em nenhuma capacidade, nomeadamente na qualidade de beneficiários, entidades afiliadas, parceiros associados, subcontratantes ou beneficiários de apoio financeiro a terceiros (se for caso disso). 

Critérios de seleção

Por aplicação dos critérios de seleção, a agência nacional ou a Agência de Execução avalia a capacidade financeira e operacional do candidato para concluir o projeto proposto, com base nas informações solicitadas no formulário de candidatura. Independentemente do montante da subvenção solicitada, a agência competente pode solicitar ao candidato que apresente documentos e informações complementares, em consonância com as disposições que se seguem.

Capacidade financeira

Capacidade financeira significa que o candidato dispõe de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter as suas atividades ao longo de todo o período para o qual a subvenção é atribuída, bem como para participar no seu financiamento.

Regra geral, a verificação da capacidade financeira será efetuada para todos os coordenadores (incluindo os beneficiários únicos do projeto), exceto:

  • pessoas singulares beneficiárias de apoio à educação;
  • organismos públicos, incluindo organizações dos Estados-Membros11 ;
  • organizações internacionais;
  • pessoas ou entidades que requeiram bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias, caso o objetivo dessas bonificações e contribuições seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a geração de um rendimento;
  • entidades jurídicas públicas e instituições e organizações nos setores da educação e formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes, em mais de 50 %, de fontes públicas12 ;
  • organizações internacionais;
  • caso o montante da subvenção solicitada para o projeto não exceda 60 000 EUR.

Se for necessário, segue-se o mesmo procedimento relativamente às entidades afiliadas.

No caso de pedidos de subvenção da UE não superiores a 60 000 EUR, e apresentados por outros tipos de entidades diferentes das supramencionadas, os candidatos devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, atestando que dispõem da capacidade financeira para realizar o projeto. Esta declaração sob compromisso de honra constitui uma secção específica do formulário de candidatura. A agência competente pode solicitar ao candidato que apresente documentos e informações complementares.

No caso de pedidos de subvenção da UE superiores a 60 000 EUR e apresentados por outros tipos de entidades diferentes das supramencionadas, o candidato terá de apresentar, para além da declaração sob compromisso de honra, os seguintes documentos através do Portal Financiamento e Concursos (registo de participantes – separador «capacidade financeira») /Sistema de Registo de Organizações:

  • a conta de ganhos e perdas do coordenador;
  • o balanço; e
  • outros documentos, se solicitados.

Para as ações geridas pela Agência de Execução, para mais informações, consultar as «Regras relativas à validação da entidade jurídica, à designação do LEAR e à avaliação da capacidade financeira»: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/common/guidance/rules-lev-lear-fca_pt.pdf

Caso a candidatura diga respeito a subvenções de ações cujo montante ultrapasse 750 000 EUR, pode ser solicitado, para além dos documentos já referidos, um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas, se disponível, bem como em todos os casos em que seja exigida uma revisão legal das contas pelo direito da União ou pelo direito nacional. Esse relatório certifica as contas, no máximo, dos últimos três exercícios disponíveis. Em todos os outros casos, o candidato apresenta uma autodeclaração, assinada pelo seu representante autorizado, que ateste a validade das suas contas, no máximo, dos últimos três exercícios disponíveis.

As entidades que não estejam em condições de fornecer os documentos supramencionados por terem sido constituídas recentemente, podem substituí-los por uma declaração financeira/dados financeiros estimados ou por uma declaração do seguro que indique os riscos financeiros do candidato.

O coordenador tem de carregar estes documentos no Portal Financiamento e Concursos (registo de participantes — separador «capacidade financeira»)/Sistema de Registo de Organizações apenas quando contactado pelos serviços centrais de validação da UE através do registo de participantes ou pela agência nacional competente, solicitando ao candidato que apresente os documentos comprovativos necessários. No caso de ações geridas diretamente pela Agência de Execução, este pedido será enviado através do sistema de mensagens integrado no respetivo sistema.

No caso de propostas apresentadas em nome de um consórcio de parceiros, se a agência nacional ou a Agência de Execução tiverem dúvidas sobre a capacidade financeira do consórcio, deverão efetuar uma avaliação do risco com base na qual poderão ser solicitados a todas as organizações participantes no consórcio os documentos anteriormente mencionados. Tal aplica-se independentemente do montante concedido.

Se, após a análise desses documentos, a agência nacional ou Agência de Execução concluírem que a capacidade financeira necessária é reduzida, podem:

  • solicitar informações adicionais;
  • exigir um regime de responsabilidade financeira reforçada, ou seja, a responsabilidade conjunta e solidária de todos os cobeneficiários ou a responsabilidade solidária das entidades afiliadas;
  • decidir conceder um pré-financiamento pago em prestações;
  • decidir conceder um pré-financiamento coberto por uma garantia bancária (ou mais);
  • decidir não conceder o pré-financiamento.

Se a capacidade financeira for considerada insuficiente, a proposta correspondente será rejeitada.

Capacidade operacional

Capacidade operacional significa que o candidato possui as competências e qualificações profissionais necessárias para realizar o projeto proposto, tais como recursos adequados em termos de pessoal qualificado, qualificações específicas, experiência profissional e referências no domínio em causa, materiais e equipamento. A avaliação da capacidade operacional também pode ser alargada à parceria no seu conjunto, uma vez que a qualidade da execução dependerá da capacidade de todas as organizações parceiras. O gestor orçamental competente pode, em função de uma avaliação dos riscos, dispensar a obrigação de verificar a capacidade operacional dos organismos públicos, das organizações dos Estados-Membros ou das organizações internacionais. 

Para candidaturas apresentadas às agências nacionais: 

Os candidatos terão de demonstrar a respetiva capacidade operacional pelas informações que fornecem no formulário de candidatura, tais como: 

  • apresentação geral da(s) organização(ões);
  • perfil geral (qualificações e experiência) do pessoal responsável pela gestão e execução do projeto;
  • descrição da composição do consórcio (se aplicável).

Para além disso, os candidatos têm de apresentar uma declaração sob compromisso de honra certificando que possuem a capacidade operacional para executar o projeto. 

Se a subvenção for superior a 60 000 EUR, os candidatos têm de apresentar, juntamente com a candidatura:

  • os CV das principais pessoas envolvidas no projeto, para demonstrar a relevância da respetiva experiência profissional;
  • uma lista das publicações relevantes das organizações participantes13 ;
  • uma lista exaustiva de projetos e atividades anteriormente desenvolvidos e em curso que estejam relacionados com o domínio das políticas ou com a ação específica. 

Em caso de dúvida14 , a agência nacional pode também utilizar outras fontes de informação, como conclusões de auditorias anteriores, feedback (nomeadamente de outras agências nacionais) sobre a gestão de projetos anteriores ou em curso, relatórios de visitas de acompanhamento ou informações do sítio Web da organização ou dos perfis nas redes sociais, a fim de avaliar a capacidade operacional e a capacidade para a obter. A agência nacional pode também solicitar informações e documentos comprovativos adicionais para verificar as informações constantes da candidatura.

A agência nacional podem também solicitar e realizar uma avaliação de informações semelhantes relativamente a organizações parceiras.

Além disso, os candidatos a acreditação nos setores da educação de adultos, do ensino e formação profissionais, do ensino escolar e da juventude devem ter, pelo menos, dois anos de experiência na realização de atividades que os tornem elegíveis enquanto candidatos a acreditação. Qualquer experiência anterior a uma fusão ou alteração estrutural semelhante de entidades públicas (por exemplo, escolas ou centros educativos) será tida em conta como experiência relevante.

Os coordenadores do consórcio de mobilidade devem ter capacidade para o coordenar de acordo com o Plano Erasmus proposto, a finalidade do consórcio, a atribuição prevista das tarefas e as normas de qualidade Erasmus (apresentadas no sítio Web Europa: https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/sites/erasmusplus2/files/eac-a02-2020-quality-standards.pdf).

As condições acima serão verificadas com base na candidatura (incluindo informações sobre a participação anterior do candidato no programa Erasmus+ 2014-2020 e 2021-2027) e nos documentos apresentados no Sistema de Registo de Organizações. Os candidatos que não preencham as informações solicitadas no formulário de candidatura ou que não forneçam, em tempo útil, as informações adicionais solicitadas pela agência nacional podem ser rejeitados.

Se a capacidade operacional for considerada insuficiente, a candidatura será rejeitada.

Para candidaturas apresentadas à Agência de Execução: 

A capacidade operacional será avaliada em paralelo com o critério de atribuição «Qualidade», com base na competência e na experiência dos candidatos e das suas equipas de projeto, incluindo os recursos operacionais (humanos, técnicos e outros).

Considera-se que os candidatos têm capacidade operacional suficiente quando se encontrem reunidos os requisitos relativos à capacidade operacional estabelecidos no atual convite à apresentação de propostas.

Os candidatos terão de demonstrar a sua capacidade pelas seguintes informações no formulário de candidatura (parte B):

  • perfis gerais (qualificações e experiência) do pessoal responsável pela gestão e execução do projeto;
  • descrição da composição do consórcio,
  • lista de projetos financiados pela UE nos últimos quatro anos.

A agência nacional ou a Agência de Execução podem solicitar documentos comprovativos adicionais para verificar as informações constantes da candidatura.

Critérios de atribuição

Os critérios de atribuição permitem à agência nacional ou à Agência de Execução:

  • avaliar a qualidade das propostas de projeto/acreditação apresentadas à luz dos objetivos e prioridades definidos no âmbito das ações-chave do Programa Erasmus+ e dos resultados esperados;
  • conceder subvenções/acreditações a projetos que maximizem a eficácia global do financiamento da União;
  • avaliar as candidaturas a subvenção/acreditação.

As propostas acima dos limiares individuais e do limiar de qualidade global serão consideradas para financiamento, dentro dos limites do orçamento disponível para convite à apresentação de propostas. As restantes propostas serão inscritas na lista de reserva ou rejeitadas.

Os critérios de atribuição a aplicar a cada uma das ações levadas a cabo nos termos do Guia do programa Erasmus+ estão descritos na parte B do mesmo.

  1. Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). ↩ back
  2. JO C 316 de 27.11.1995, p. 48. ↩ back
  3. JO C 195 de 25.6.1997, p. 1. ↩ back
  4. Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54). ↩ back
  5. Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42). ↩ back
  6. Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). ↩ back
  7. Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). ↩ back
  8. Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1. ↩ back
  9. Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1). ↩ back
  10. Note-se que a lista oficial é publicada no Jornal Oficial da UE e, em caso de conflito, o seu conteúdo prevalece sobre o do  mapa de sanções da UE  (https://www.sanctionsmap.eu). ↩ back
  11. Considera-se que entidades como escolas, instituições de ensino superior e organizações nos setores da educação, da formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes, em mais de 50 %, de fontes públicas, têm capacidade financeira, profissional e administrativa para realizar as atividades previstas no programa. ↩ back
  12. Artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/817 que cria o Erasmus; as subvenções nacionais, europeias ou outras subvenções de projetos não são consideradas fundos públicos para efeitos da verificação da capacidade financeira. ↩ back
  13. Este requisito só é aplicável se as organizações participantes tiverem produzido publicações pertinentes no domínio de intervenção ou para a ação específica. ↩ back
  14. Tal aplica-se a qualquer montante de subvenção. ↩ back