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Erasmus+

EU programme for education, training, youth and sport
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Etapa 2: Verificar a conformidade com os critérios do programa

Quando desenvolverem os seus projetos e antes de se candidatarem ao financiamento da UE, os participantes terão de verificar se eles próprios e o respetivo projeto respeitam os seguintes critérios: admissibilidade, elegibilidade, exclusão, seleção e avaliação.

Critérios de admissibilidade

As candidaturas têm de ser enviadas, o mais tardar, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, conforme indicado no convite à apresentação de propostas.

As candidaturas têm de ser legíveis e acessíveis.

Têm de estar completas e conter todas as partes e anexos obrigatórios. Após o prazo de submissão, só poderão ser corrigidos erros administrativos a pedido da agência de gestão em casos devidamente justificados.

Para ações geridas pela Agência de Execução: as candidaturas têm de ser apresentadas por via eletrónica através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica do Portal Financiamento e Concursos. https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/home. As candidaturas (incluindo os anexos e documentos comprovativos) têm de ser apresentadas, utilizando os formulários fornecidos no sistema de apresentação.

As propostas devem estar completas e conter todas as informações solicitadas, bem como todos os anexos e documentos comprovativos exigidos:

  • a parte A do formulário de candidatura contém informações administrativas sobre os participantes (futuro coordenador, beneficiários e entidades afiliadas) e o orçamento resumido para o projeto (a preencher diretamente em linha),
  • a parte B do formulário de candidatura contém a descrição técnica do projeto (deve ser descarregado do sistema de apresentação de propostas do portal, preenchido e depois organizado e recarregado),
  • a parte C (a preencher diretamente em linha, se for caso disso) contém dados adicionais sobre o projeto.

As candidaturas (parte B) estão limitadas a 40 páginas para os convites relativos a subvenções de valor reduzido (60 000 EUR ou menos); a 120 páginas para os convites relativos a subvenções de valor elevado (4 000 000 EUR) e a 70 páginas para todos os outros convites. Os avaliadores não terão em conta quaisquer páginas adicionais.

Para ações geridas pelas agências nacionais Erasmus+, as candidaturas têm de ser apresentadas por via eletrónica através dos formulários disponíveis no sítio Web Erasmus+ e nos sítios Web das agências nacionais Erasmus+.

Critérios de elegibilidade

Os critérios de elegibilidade são utilizados para determinar se o candidato está autorizado a participar num convite à apresentação de propostas e a apresentar uma proposta para uma ação. Aplicam-se aos candidatos e aos projetos/atividades para as quais a subvenção é solicitada (por exemplo, perfil e/ou número de organizações participantes envolvidas, tipo de projeto ou/e atividades, período de execução, perfil e/ou número de participantes envolvidos).

Para ser elegível, o candidato e o projeto terão de cumprir todos os critérios de elegibilidade relativos à ação para a qual é apresentada a proposta. Se o projeto não cumprir os critérios de elegibilidade na fase de candidatura, será rejeitado sem avaliação. Se se verificar, na fase de execução ou na fase de relatório final, que estes critérios não foram cumpridos, as atividades podem ser consideradas inelegíveis, com a consequente recuperação da subvenção da UE inicialmente atribuída ao projeto.

Os critérios de elegibilidade a aplicar a cada uma das ações levadas a cabo nos termos do Guia do Programa Erasmus+ estão descritos na parte B do mesmo.

Critérios de exclusão

Um candidato será excluído da participação em convites à apresentação de propostas ao abrigo do Programa Erasmus+, se se encontrar numa das situações de exclusão descritas abaixo, em conformidade com os artigos 136.º a 141.º do Regulamento Financeiro:

  1.  O candidato se encontrar em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar em qualquer situação análoga, resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação da União ou nacional;
  2. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que a pessoa ou entidade não cumpriu as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, de acordo com a legislação aplicável;
  3. Houver confirmação, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o candidato cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:
    1. apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção, ou na execução de um contrato ou acordo;
    2. celebração de um acordo com outras pessoas ou entidades com o objetivo de distorcer a concorrência;
    3. violação dos direitos de propriedade intelectual;
    4. tentativa de influenciar a tomada da decisão do gestor orçamental competente durante o procedimento de atribuição;
    5. tentativa de obtenção de informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no âmbito do procedimento de atribuição;
  4. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado, de que o candidato é culpado de qualquer dos seguintes atos:
    1. fraude, na aceção do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho1  e do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26 de julho de 19952 ,
    2. corrupção, tal como definida no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, ou corrupção ativa na aceção do artigo 3.º da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 19973 , ou condutas referidas no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho4 , ou corrupção tal como definida noutra legislação aplicável,
    3. condutas relacionadas com uma organização criminosa, tal como referidas no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho5 ,
    4. branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento e do Conselho6 ,
    5. infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, bem como instigação, cumplicidade ou tentativa de infração, na aceção dos artigos 3.º e 14.º e do título III da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo;
    6. trabalho infantil ou outras infrações relativas ao tráfico de seres humanos referidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho7 ;
  5. O candidato tiver revelado deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato ou de um acordo financiado pelo orçamento que:
    1. tenham levado à sua rescisão antecipada;
    2. tenham levado à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais; ou;
    3. tenham sido detetadas por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos;
  6. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o candidato cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho8 ;
  7. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que o candidato criou uma entidade numa jurisdição diferente com a intenção de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas na jurisdição da sua sede social, da sua administração central ou do seu local de atividade principal;
  8. Houver confirmação, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, de que foi criada uma entidade com o intuito a que se refere a alínea g);
  9. Na falta de uma decisão judicial transitada em julgado ou, se aplicável, de uma decisão administrativa definitiva, o candidato se inserir numa das situações previstos nas alíneas c), d), f), g) e h) acima, nomeadamente com base em:
    1. factos apurados no contexto de auditorias ou inquéritos realizados em relação aos Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 pela Procuradoria Europeia, pelo Tribunal de Contas, pelo OLAF ou pelo auditor interno, ou de qualquer outra averiguação, auditoria ou controlo efetuados sob a responsabilidade do gestor orçamental competente,
    2. decisões administrativas não definitivas, que podem incluir medidas disciplinares tomadas pelo órgão de supervisão competente, responsável pela verificação da observância das normas de ética profissional,
    3. factos referidos nas decisões de pessoas e entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c),
    4. informações transmitidas nos termos do artigo 142.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro da UE pelas entidades que executam fundos da União nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Financeiro da UE,
    5. decisões da Comissão relativas à infração do direito de concorrência da União ou de uma autoridade nacional competente relativas à infração do direito da concorrência da União ou nacional,
    6. está informada, por qualquer meio, de que é objeto de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF): quer porque lhe foi dada a oportunidade de comentar factos que lhe dizem respeito pelo OLAF, quer porque foi sujeita a verificações no local pelo OLAF no decurso de uma investigação, ou porque foi notificada da abertura, do encerramento ou de qualquer circunstância relacionada com uma investigação do OLAF que lhe diga respeito.
  10. Um candidato a que se refere o artigo 135.º, n.º 2, caso:
    1. uma pessoa singular ou coletiva que seja membro do órgão de administração, de gestão ou de supervisão da pessoa ou entidade referida no artigo 135.º, n.º 2, ou que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente a essa pessoa ou entidade, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas c) a h), acima;
    2. uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa ou entidade a que se refere o artigo 135.º, n.º 2, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas a) ou b), acima;
    3. uma pessoa singular que seja essencial para a concessão ou a execução do compromisso jurídico, esteja numa ou em várias das situações previstas no n.º 1, alíneas c) a h), acima;

Se um candidato estiver numa das situações de exclusão enumeradas acima, tem de indicar as medidas corretivas que tomou para remediar a situação de exclusão, demonstrando assim a sua fiabilidade. Essas medidas podem incluir, por exemplo, medidas técnicas, organizativas e de pessoal, suscetíveis de evitar que o comportamento se volte a repetir, reparação de danos ou pagamento de coimas. Tal não se aplica no caso das situações previstas na alínea d) desta secção.

Nas situações previstas nas alíneas c) a h) acima, na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado ou, se aplicável, de uma decisão administrativa definitiva, a agência nacional ou a Agência de Execução pode excluir, a título provisório, um candidato de participar num convite à apresentação de candidaturas.

Se a ação for executada por um candidato que tenha entidades afiliadas, estas têm de cumprir os mesmos critérios de exclusão que o candidato principal.

Um candidato pode ser excluído de um procedimento de concessão se alguma das declarações ou informações fornecidas como condição para participar no procedimento se revelarem falsas.

A agência nacional ou a Agência de Execução poderá publicar, no seu sítio Web, as seguintes informações relativas a exclusões e, se aplicável, sanções financeiras pelos casos previstos nas alíneas c) a h) acima:

  1. O nome do candidato em causa;
  2. A situação de exclusão;
  3. A duração da exclusão e/ou o montante da sanção financeira.

Estes critérios de exclusão aplicam-se aos candidatos de todas as ações do Programa Erasmus+. Para certificar que não se encontram em nenhuma das situações supramencionadas, os candidatos a subvenções da UE terão de fornecer uma declaração sob compromisso de honra. Esta declaração de honra constitui uma secção específica ou um anexo do formulário de candidatura.

No caso de propostas apresentadas em nome de um consórcio, os critérios de exclusão acima descritos aplicam-se a todos os membros participantes envolvidos no projeto.

Em conformidade com os artigos 135.º, n.º 4, e 138.º do Regulamento Financeiro, podem ser aplicadas sanções financeiras a um destinatário de fundos da UE com o qual tenha sido celebrado um contrato ou convenção e que tenha revelado deficiências importantes no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato ou convenção financiados pela UE.

Além disso, a Comissão considera que, para a execução das ações abrangidas pelo guia do programa, as seguintes entidades se encontram ou podem vir a estar numa situação de conflito de interesses, pelo que não são elegíveis para participar:

  • As autoridades nacionais encarregadas da supervisão das agências nacionais e da execução do Programa Erasmus+ no respetivo país não podem candidatar-se nem participar em qualquer ação gerida por agências nacionais de qualquer país, mas podem candidatar-se à participação (na qualidade de candidatas ou de parceiras) em ações geridas pela Agência de Execução ou pela DG EAC, salvo se tal estiver explicitamente excluído para a ação em questão (tal como indicado na parte B do Guia);
  • As agências nacionais (única atividade da sua entidade jurídica) ou os departamentos de agências nacionais de entidades jurídicas que desenvolvem atividades fora do âmbito das competências das agências nacionais não se podem candidatar nem participar em qualquer ação executada nos termos do presente Guia;
  • As estruturas e redes identificadas ou designadas no Programa Erasmus+ ou em qualquer programa de trabalho anual da Comissão adotado tendo em vista a execução do Programa Erasmus+ especificamente para receber uma contribuição financeira da Comissão no âmbito da execução do Programa Erasmus+, que estão sob a alçada da entidade jurídica que também acolhe a agência nacional, não podem candidatar-se nem participar em qualquer ação gerida por agências nacionais de qualquer país, mas podem candidatar-se à participação (na qualidade de candidatas ou de parceiras) em ações geridas pela Agência de Execução ou pela DG EAC, salvo se tal estiver explicitamente excluído para a ação em questão (tal como indicado na parte B do Guia); devem poder demonstrar, antes da atribuição de uma subvenção ou da adjudicação de um contrato, que não se encontram em situação de conflito de interesses, quer porque foram por elas tomadas medidas cautelares, quer porque o seu tipo de organização interna implica que exista uma clara separação de interesses. Além disso, têm de ser identificados os custos e as receitas de cada ação ou atividade para a qual são atribuídos os fundos da UE. A decisão de admitir a existência de garantias suficientes de que não se encontram em situação de conflito de interesses é tomada pela Agência de Execução ou pela DG EAC, à qual apresentam a respetiva candidatura, sob sua inteira responsabilidade;
  • As entidades jurídicas que acolhem as agências nacionais do Programa Erasmus+, mas que desenvolvem outras atividades abrangidas ou não pelo âmbito do Programa Erasmus+, assim como as entidades afiliadas nessas entidades jurídicas, não podem candidatar-se nem participar em qualquer ação gerida por agências nacionais de qualquer país, mas podem, em princípio, candidatar-se à participação em ações geridas pela Agência de Execução ou pela DG EAC, salvo se tal estiver explicitamente excluído para a ação em questão (tal como indicado na parte B do Guia). Todavia, antes da atribuição de uma subvenção ou da adjudicação de um contrato, terão de demonstrar que não se encontram em situação de conflito de interesses, quer porque foram por elas tomadas medidas cautelares, quer porque o seu tipo de organização interna implica que exista uma clara separação de interesses (por exemplo, uma separação mínima de contas, linhas separadas de tomada de decisão e de prestação de informações, medidas para impedir o acesso a informação privilegiada). Além disso, têm de ser identificados os custos e as receitas de cada ação ou atividade para a qual são atribuídos os fundos da UE. A decisão de admitir que existem garantias suficientes de que não se encontram de facto em situação de conflito de interesses é tomada pela instituição à qual se candidatam (Agência de Execução ou DG EAC), sob a sua própria responsabilidade e responsabilização.

Critérios de seleção

Por aplicação dos critérios de seleção, a agência nacional ou a Agência de Execução avalia a capacidade financeira e operacional do candidato para concluir o projeto proposto.

Capacidade financeira

Capacidade financeira significa que o candidato dispõe de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter as suas atividades durante todo o período de realização do projeto ou o ano para o qual a subvenção é atribuída, bem como para participar no seu financiamento.

Regra geral, a verificação da capacidade financeira será efetuada para todos os coordenadores (incluindo os beneficiários únicos do projeto), exceto:

  • organismos públicos, incluindo organizações dos Estados-Membros9 ;
  • entidades jurídicas públicas e instituições e organizações nos setores da educação e formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes, em mais de 50 %, de fontes públicas10 ;
  • organizações internacionais;
  • caso o montante da subvenção solicitada para o projeto não seja superior a 60 000 EUR.

Se for necessário, segue-se o mesmo procedimento relativamente às entidades afiliadas.

No caso de pedidos de subvenção da UE não superiores a 60 000 EUR, e apresentados por outros tipos de entidades diferentes das supramencionadas, os candidatos devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, atestando que dispõem da capacidade financeira para levar avante o projeto. Esta declaração sob compromisso de honra constitui uma secção específica do formulário de candidatura.

No caso de pedidos de subvenção da UE superiores a 60 000 EUR e apresentados por outros tipos de entidades diferentes das supramencionadas, o candidato terá de apresentar, para além da declaração de honra, os seguintes documentos através do portal de oportunidades de financiamento e concursos (registo de participantes – separador «capacidade financeira») /Sistema de Registo de Organizações:

  • a conta de ganhos e perdas do coordenador;
  • o balanço;
  • outros documentos, se solicitados.

Para as ações geridas pela Agência de Execução, para mais informações, consultar as «Regras relativas à validação da entidade jurídica, à designação do LEAR e à avaliação da capacidade financeira»: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/common/guidance/rules-lev-lear-fca_pt.pdf

Quando a candidatura for referente a subvenções de ações cujo montante seja superior a 750 000 EUR, além do acima referido, pode ser solicitado um relatório de auditoria produzido por um auditor externo aprovado. Esse relatório certificará as contas do último exercício disponível.

As entidades que não consigam fornecer os documentos supramencionados, por terem sido constituídas recentemente, podem substituí-los por uma declaração financeira/dados financeiros estimados ou por uma declaração do seguro que indique os riscos financeiros do candidato.

O coordenador deve carregar estes documentos no portal de oportunidades de financiamento e concursos (registo de participantes — separador «capacidade financeira»)/Sistema de Registo de Organizações apenas quando contactado pelos serviços centrais de validação da UE através do registo de participantes ou pela agência nacional competente, solicitando ao candidato que apresente os documentos comprovativos necessários. No caso de ações geridas diretamente pela Agência de Execução, este pedido será enviado através do sistema de mensagens integrado no respetivo sistema.

No caso de propostas apresentadas em nome de um consórcio de parceiros, se a agência nacional ou a Agência de Execução tiverem dúvidas sobre a capacidade financeira do consórcio, deverão efetuar uma avaliação do risco com base na qual os mesmos documentos acima indicados poderão ser solicitados a todas as organizações participantes no consórcio. Tal aplica-se independentemente do montante concedido.

Se, após a análise desses documentos, a agência nacional ou Agência de Execução concluírem que a capacidade financeira necessária é reduzida, podem:

  • solicitar informações adicionais;
  • solicitar um regime de responsabilidade financeira reforçada, ou seja, a responsabilidade conjunta e solidária de todos os cobeneficiários ou a responsabilidade solidária das entidades afiliadas;
  • decidir conceder um pré-financiamento pago em prestações;
  • decidir conceder um pré-financiamento coberto por uma garantia bancária (ou mais);
  • decidir não conceder o pré-financiamento.

Se a capacidade financeira for considerada insuficiente, a proposta correspondente será rejeitada.

Capacidade operacional

Capacidade operacional significa que o candidato possui as competências e qualificações profissionais necessárias para realizar o projeto proposto. Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para realizar o projeto proposto, tais como recursos adequados em termos de pessoal qualificado, qualificações específicas, experiência profissional e referências no domínio em causa, materiais e equipamento. A avaliação da capacidade operacional também pode ser alargada à parceria no seu conjunto, uma vez que a qualidade da execução dependerá da capacidade de todas as organizações parceiras. O gestor orçamental competente pode, em função de uma avaliação dos riscos, dispensar a obrigação de verificar a capacidade operacional dos organismos públicos, das organizações dos Estados-Membros ou das organizações internacionais.

Para candidaturas apresentadas às Agências Nacionais:

Os candidatos têm de apresentar uma declaração de honra certificando que possuem a capacidade operacional para executar o projeto. Além disso, se exigido no formulário de candidatura e se a subvenção exceder 60 000 EUR, os candidatos terão de enviar os currículos das principais pessoas envolvidas no projeto, para demonstrar a relevância da sua experiência profissional, ou outros documentos comprovativos, tais como:

  • uma lista das publicações relevantes da equipa principal;
  • uma lista exaustiva de projetos e atividades anteriormente desenvolvidas e ligadas às políticas aplicáveis ou a esta ação específica. Informações semelhantes sobre organizações parceiras podem também ser solicitadas à agência nacional.

Além disso, os candidatos a acreditação nos setores da educação de adultos, do ensino e formação profissionais, do ensino escolar e da juventude devem ter, pelo menos, dois anos de experiência na realização de atividades que os tornem elegíveis enquanto candidatos a acreditação. Qualquer experiência anterior a uma fusão, ou alteração estrutural semelhante, de entidades públicas (por exemplo, escolas ou centros educativos) será tida em conta como experiência relevante.

Para os coordenadores de consórcios de mobilidade: devem ter capacidade para coordenar o consórcio de acordo com o Plano Erasmus proposto, a finalidade do consórcio, a atribuição prevista das tarefas e as normas de qualidade Erasmus (apresentadas no sítio Web Europa: https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/sites/erasmusplus2/files/eac-a02-2020-quality-standards.pdf).

As condições acima serão verificadas com base na candidatura (incluindo informações sobre a participação anterior do candidato no Programa Erasmus+ 2014-2020 e 2021-2027) e nos documentos apresentados no Sistema de Registo de Organizações. Os candidatos que não completarem as informações solicitadas no formulário de candidatura podem ser excluídos por esse motivo.

Se a capacidade operacional for considerada insuficiente, a proposta correspondente será rejeitada.

Para candidaturas apresentadas à Agência de Execução:

A capacidade operacional será avaliada paralelamente ao critério de atribuição «Qualidade», com base na competência e na experiência dos candidatos e das suas equipas de projeto, incluindo os recursos operacionais (humanos, técnicos e outros).

Considera-se que os candidatos têm capacidade operacional suficiente quando os requisitos relativos à capacidade operacional estabelecidos no convite à apresentação de propostas forem cumpridos.Os candidatos terão de demonstrar a sua capacidade através das seguintes informações no formulário de candidatura (parte B):

  • perfis gerais (qualificações e experiência) do pessoal responsável pela gestão e execução do projeto;
  • descrição da composição do consórcio,
  • lista de projetos financiados pela UE nos últimos quatro anos.

A agência nacional ou a Agência de Execução podem solicitar documentos comprovativos adicionais para verificar as informações constantes da candidatura.

Critérios de atribuição

Os critérios de atribuição permitem à agência nacional ou à Agência de Execução avaliar a qualidade das propostas de projeto apresentadas no âmbito das ações-chave do Programa Erasmus+.

As propostas acima dos limiares individuais e do limiar de qualidade global serão consideradas para financiamento, dentro dos limites do orçamento disponível para convite à apresentação de propostas. As restantes propostas serão inscritas na lista de reserva ou rejeitadas.

Os critérios de atribuição a aplicar a cada uma das ações levadas a cabo nos termos do Guia do Programa Erasmus+ estão descritos na parte B do mesmo.

  • 1 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). ↩ back
  • 2 JO C 316 de 27.11.1995, p. 48. ↩ back
  • 3 JO C 195 de 25.6.1997, p. 1. ↩ back
  • 4 Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54). ↩ back
  • 5 Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42). ↩ back
  • 6 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). ↩ back
  • 7 Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1. ↩ back
  • 8 Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1). ↩ back
  • 9 Considera-se que as entidades como escolas, instituições de ensino superior e organizações nos setores da educação, da formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes, em mais de 50 %, de fontes públicas, têm capacidade financeira, profissional e administrativa para realizar as atividades previstas no programa. ↩ back
  • 10 Artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Erasmus; as subvenções nacionais, europeias ou outras subvenções de projetos não são consideradas fundos públicos para efeitos da verificação da capacidade financeira. ↩ back