Skip to main content

Erasmus+ Programme Guide

The essential guide to understanding Erasmus+

Acreditação Erasmus nos domínios do ensino e formação profissionais, do ensino escolar e da educação de adultos

A acreditação Erasmus é uma ferramenta disponível às organizações dos setores do ensino e formação profissionais (EFP), do ensino escolar e da educação de adultos que queiram participar em intercâmbios e cooperação transfronteiriços. A atribuição da acreditação Erasmus confirma que o candidato criou um plano para realizar atividades de mobilidade de elevada qualidade no âmbito de um esforço mais vasto de desenvolvimento da sua organização. Este plano é designado Plano Erasmus e constitui uma parte essencial do pedido de acreditação Erasmus. 

Os candidatos podem candidatar-se a uma acreditação Erasmus individual para a sua organização ou a uma acreditação Erasmus para coordenadores de consórcio de mobilidade, tal como explicado a seguir. Para apresentar a candidatura não é exigida experiência anterior no programa.

As organizações que já disponham de uma acreditação Erasmus podem receber um selo de excelência destinado a reconhecer o seu trabalho anterior e compromisso para com a qualidade.

Como aceder às oportunidades de mobilidade com uma acreditação Erasmus?

Os candidatos aprovados para acreditação Erasmus beneficiarão de um acesso simplificado às oportunidades de financiamento no âmbito da ação-chave 1 sob a forma dos projetos de mobilidade acreditados apresentados no presente Guia.

Objetivos da ação

Nos três domínios:

Reforçar a dimensão europeia do ensino e da aprendizagem ao:

  • promover os valores da inclusão e da diversidade, da tolerância e da participação democrática,
  • promover o conhecimento sobre o património europeu comum e a diversidade,
  • apoiar o desenvolvimento de redes profissionais em toda a Europa.

No setor do ensino e formação profissionais:

Contribuir para a aplicação da Recomendação do Conselho sobre o ensino e formação profissionais e da Declaração de <strong>Osnabrück</strong>1 e para a Agenda de Competências para a <strong>Europa</strong>2 , bem como para a criação do Espaço Europeu da Educação, ao:

  • melhorar a qualidade do ensino e formação profissionais iniciais e contínuos (EFPI e EFPC);
  • reforçar as competências essenciais e transversais, nomeadamente a aprendizagem de línguas e as competências digitais;
  • apoiar o desenvolvimento de competências específicas de acordo com as necessidades do mercado de trabalho atual e futuro;
  • partilhar boas práticas e promover a utilização de tecnologias e métodos pedagógicos novos e inovadores, bem como apoiar o desenvolvimento profissional de professores, formadores, mentores e outros membros do pessoal no EFP;
  • reforçar a capacidade dos prestadores de EFP para realizarem projetos de mobilidade de elevada qualidade e para formar parcerias de qualidade, desenvolvendo simultaneamente a sua estratégia de internacionalização;
  • oferecer uma possibilidade realista de mobilidade aos aprendentes do EFPI e EFPC e aumentar a duração média da mobilidade para os aprendentes do EFP, a fim de fomentar a sua qualidade e o seu impacto;
  • promover a qualidade, a transparência e o reconhecimento dos resultados da aprendizagem de períodos de mobilidade no estrangeiro, nomeadamente através da utilização de ferramentas e instrumentos europeus específicos.

No setor do ensino escolar

Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem no setor do ensino escolar ao:

  • apoiar o desenvolvimento profissional de professores, dirigentes escolares e outro pessoal escolar;
  • promover a utilização de novas tecnologias e de métodos de ensino inovadores;
  • melhorar a aprendizagem de línguas e a diversidade linguística nas escolas;
  • apoiar a partilha e a transferência de boas práticas no âmbito do ensino e do desenvolvimento escolar;

Contribuir para a criação do Espaço Europeu da Educação ao:

  • reforçar a capacidade das escolas para participarem em intercâmbios e cooperações transfronteiriços e realizarem projetos de mobilidade de elevada qualidade;
  • oferecer uma possibilidade realista de mobilidade para fins de aprendizagem a todos os alunos no ensino escolar;
  • promover o reconhecimento dos resultados da aprendizagem de alunos e do pessoal escolar em períodos de mobilidade no estrangeiro.

No setor da educação de adultos:

Contribuir para a criação do Espaço Europeu da Educação e para a Agenda de Competências para a <strong>Europa</strong>3 ao:

  • aumentar a participação de adultos de todas as idades e de todos os contextos socioeconómicos na educação de adultos, promovendo, em especial, a participação de organizações que trabalham com aprendentes desfavorecidos, pequenos prestadores de educação de adultos, novos participantes no programa e organizações menos experientes, bem como organizações locais comunitárias;
  • aumentar a qualidade da educação formal, informal e não formal destinada a adultos;
  • melhorar a qualidade da oferta de educação de adultos através da profissionalização do seu pessoal e do reforço da capacidade dos prestadores de educação de adultos para executar programas de aprendizagem de elevada qualidade;
  • aumentar a qualidade do ensino e da aprendizagem em todas as formas de educação de adultos, adaptando-a às necessidades da sociedade em geral;
  • reforçar a oferta de educação de adultos no domínio das competências essenciais, tal como definidas no quadro da UE (2018), incluindo as competências de base (literacia, numeracia, competências digitais) e outras competências sociais;
  • reforçar as capacidades dos prestadores de educação de adultos e outras organizações ativas no setor da educação de adultos, com vista à realização de projetos de mobilidade de elevada qualidade.

Critérios de elegibilidade

Quem pode candidatar-se?

No setor do ensino e formação profissionais:

  1. Organizações de ensino e formação profissionais iniciais ou contínuos4
  2. Autoridades públicas locais e regionais, organismos de coordenação e outras organizações com um papel no setor do ensino e formação profissionais
  3. Empresas e outras organizações públicas ou privadas que acolhem, prestam formação ou trabalham de outra forma com aprendentes e aprendizes em programas de ensino e formação profissionais

No setor do ensino escolar:

  1. Estabelecimentos de ensino geral pré-escolar, básico ou secundário, incluindo organizações de educação e acolhimento na primeira infância5
  2. Autoridades públicas locais e regionais, organismos de coordenação e outras organizações ativas no setor do ensino escolar

No setor da educação de adultos:

  1. Organizações de educação formal, informal e não formal de adultos6
  2. Autoridades públicas locais e regionais, organismos de coordenação e outras organizações ativas no setor da educação de adultos

Definições e princípios aplicáveis nos três domínios

A elegibilidade das organizações ao abrigo do critério 1) será determinada com base nos programas e nas atividades de ensino que oferecem. Uma organização pode ser elegível em mais do que um setor se oferecer diferentes programas e atividades no domínio da educação.

A autoridade nacional competente em cada país definirá:

  • os programas e as atividades no domínio da educação que permitem às organizações candidatarem-se ao abrigo do critério 1) e
  • as organizações elegíveis ao abrigo do critério 2).

As definições aplicáveis e os exemplos de organizações elegíveis serão publicados no sítio Web da agência nacional responsável.

Países elegíveis

Os candidatos devem estar estabelecidos num Estado-Membro da UE ou num país terceiro associado ao programa.

Onde apresentar a candidatura?

As candidaturas são apresentadas na agência nacional do país em que a organização candidata está estabelecida.

Data-limite de apresentação

1 de outubro, às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas)

Normas de qualidade Erasmus

Os candidatos à acreditação Erasmus devem subscrever as normas de qualidade Erasmus conforme apresentadas no sítio Web Europa:

https://erasmus-plus.ec.europa.eu/document/erasmus-quality-standards-mobility-projects-vet-adults-schools

As normas de qualidade Erasmus podem ser atualizadas durante o período de vigência da acreditação. Nesse caso, será solicitado o acordo das organizações acreditadas antes de poderem candidatar-se à sua próxima subvenção.

Número de candidaturas

Uma organização pode candidatar-se uma única vez em cada um dos três domínios abrangidos por este convite: educação de adultos, ensino e formação profissionais e ensino escolar. As organizações que se candidatarem a mais do que um domínio devem apresentar candidaturas separadas para cada domínio.

As organizações que já tenham uma acreditação Erasmus não podem candidatar-se a uma nova acreditação no mesmo domínio.

Tipos de candidaturas

Os candidatos podem candidatar-se como organização individual ou como coordenador de um consórcio de mobilidade. Não é possível apresentar uma candidatura para ambos os tipos de acreditação no mesmo domínio. 

Acreditação Erasmus para coordenadores de um consórcio de mobilidade

Um consórcio de mobilidade consiste num grupo de organizações do mesmo país que realiza atividades de mobilidade no âmbito de um Plano Erasmus conjunto. Cada consórcio de mobilidade é coordenado por uma organização principal: um coordenador de consórcio de mobilidade que deve dispor de uma acreditação Erasmus.

O coordenador de consórcio de mobilidade pode organizar atividades por iniciativa própria (tal como qualquer organização com uma acreditação individual) e pode, além disso, proporcionar oportunidades de mobilidade às outras organizações membros no seu consórcio. A acreditação Erasmus não é obrigatória para os membros do consórcio.

Aos candidatos a coordenadores de consórcios de mobilidade será exigida a descrição, na candidatura, do objetivo e da composição prevista do consórcio. Todas as organizações que se prevê fazerem parte de um consórcio devem ser do mesmo Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao programa que o coordenador do consórcio de mobilidade. No entanto, nesta fase não é exigida uma lista exata dos membros do consórcio. 

Para os critérios de elegibilidade aplicáveis aos membros do consórcio e mais informações, consultar a secção relativa a projetos de mobilidade acreditados.

Critérios de seleção

Os candidatos devem ter capacidade operacional e profissional suficiente para aplicar o Plano Erasmus proposto, incluindo, no mínimo, dois anos de experiência relevante no domínio da candidatura e, no caso de coordenadores de consórcio de mobilidade, capacidade apropriada para coordenar o consórcio. Qualquer experiência anterior a uma fusão, ou alteração estrutural semelhante, de entidades públicas (por exemplo, escolas ou centros educativos) será tida em conta como experiência relevante no contexto da verificação da capacidade operacional.

A capacidade financeira dos candidatos será verificada separadamente numa fase posterior, no âmbito da avaliação das candidaturas a subvenção para projetos acreditados.

Para mais informações sobre os critérios de seleção, consultar a parte C do presente Guia.

Critérios de exclusão e regras relativas ao conteúdo original e à autoria

Os candidatos têm de enviar uma declaração sob compromisso de honra assinada, em que atestam que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos critérios de exclusão enumerados na parte C do presente Guia. Além disso, ao assinarem a declaração, os candidatos atestarão que o Plano Erasmus apresentado inclui conteúdos originais da sua autoria e que nenhuma outra instituição ou pessoa singular foi paga para redigir a candidatura.

Ao mesmo tempo, os candidatos são autorizados e incentivados a obter aconselhamento junto das autoridades competentes e dos especialistas em matéria de educação ou a realizar o intercâmbio de boas práticas com organizações semelhantes à sua com mais experiência no programa Erasmus+. Os candidatos a coordenadores de consórcios de mobilidade podem consultar potenciais membros do consórcio durante a elaboração da sua candidatura. Os candidatos podem incluir na sua candidatura documentos estratégicos relevantes para o seu Plano Erasmus, tais como uma estratégia de internacionalização ou uma estratégia desenvolvida pelos respetivos órgãos de supervisão ou de coordenação.

Critérios de atribuição

As candidaturas serão avaliadas separadamente para ensino e formação profissionais, ensino escolar e educação de adultos. A qualidade das candidaturas será avaliada através da atribuição de pontos num total de 100, com base nos critérios e nas pontuações seguintes.

Para serem consideradas elegíveis para atribuição, as candidaturas devem atingir os seguintes limiares:

  • mínimo de 70 pontos num total de 100 e
  • pelo menos metade da pontuação máxima em cada um dos quatro critérios de atribuição seguintes:

Relevância (pontuação máxima: 10 pontos)

Em que medida:

  • o perfil e a experiência do candidato, as atividades e o público-alvo de aprendentes são relevantes para o setor da candidatura, os objetivos das acreditações Erasmus e o tipo de candidatura (organização individual ou um coordenador de consórcio)
  • a proposta é relevante para o respeito e a promoção dos valores comuns da UE, como o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, bem como a luta contra qualquer tipo de discriminação.
  • Além disso, para as organizações que se candidatam a coordenadores de consórcio acreditados, em que medida:
    • o perfil dos membros previstos do consórcio é relevante para a finalidade e os objetivos do consórcio, tal como definidos na candidatura, para o domínio da candidatura e para os objetivos das acreditações Erasmus
    • a criação do consórcio proporciona aos seus membros um valor acrescentado claro em termos dos objetivos das acreditações Erasmus

Plano Erasmus: objetivos (pontuação máxima: 40 pontos)

Em que medida:

  • o Plano Erasmus proposto está em conformidade com os objetivos das acreditações Erasmus
  • os objetivos propostos do Plano Erasmus respondem de forma clara e concreta às necessidades do candidato, do seu pessoal e aprendentes
    • para os coordenadores de consórcios, este critério abrange todo o consórcio planeado e exige que os objetivos do Plano Erasmus sejam coerentes com o objetivo do consórcio, tal como definido na candidatura
  • os objetivos propostos para o Plano Erasmus e o seu calendário são realistas e suficientemente ambiciosos para produzir um impacto positivo na organização (ou no consórcio)
  • as medidas propostas para acompanhar e avaliar os progressos dos objetivos do Plano Erasmus são adequadas e concretas
  • Se o candidato tiver anexado documentos estratégicos à sua candidatura, em que medida explica claramente a relação entre o Plano Erasmus proposto e esses documentos.

Plano Erasmus: atividades (pontuação máxima: 20 pontos)

Em que medida:

  • o número proposto de participantes em atividades de mobilidade é proporcional à dimensão e à experiência da organização candidata
    • para os coordenadores de consórcios, será tida em conta a dimensão prevista do consórcio
  • o número proposto de participantes em atividades de mobilidade é realista e adequado em relação aos objetivos estabelecidos no Plano Erasmus
  • os perfis dos participantes previstos são relevantes para o domínio da candidatura, para o Plano Erasmus proposto e os objetivos das acreditações Erasmus
  • quando pertinente e se o candidato planear organizar atividades de mobilidade para aprendentes: estão envolvidos participantes com menos oportunidades

Plano Erasmus: gestão (pontuação máxima: 30 pontos)

Em que medida:

  • o candidato propôs formas concretas de contribuir para o cumprimento dos princípios de base da acreditação Erasmus descritos nas normas de qualidade Erasmus
  • o candidato propôs uma distribuição clara e completa das tarefas em conformidade com as normas de qualidade Erasmus
  • o candidato atribuiu recursos adequados à gestão das atividades do programa em conformidade com as normas de qualidade Erasmus
  • a participação a nível dos dirigentes da organização é adequada
  • foram definidas medidas adequadas para assegurar a continuidade das atividades do programa em caso de alterações no pessoal ou na gestão da organização candidata
  • o candidato propôs medidas concretas e lógicas para integrar os resultados das suas atividades de mobilidade no trabalho regular da organização
    • para os coordenadores de consórcios, este critério aplica-se a todo o consórcio planeado

Número máximo de acreditações Erasmus atribuídas

A agência nacional fixará um número máximo de acreditações a atribuir em cada país, com base no orçamento disponível. Esta decisão será tomada separadamente relativamente a cada um dos três domínios e publicada no sítio Web da agência nacional com uma antecedência mínima de 14 dias de calendário em relação ao termo do prazo para apresentação de candidaturas no âmbito do presente convite.

A seleção será efetuada com base numa lista ordenada das candidaturas que satisfaçam os critérios mínimos de atribuição. As acreditações serão atribuídas a partir da candidatura com a pontuação mais elevada, até se atingir o número máximo de acreditações. Se houver mais de uma candidatura com pontuação idêntica à da última candidatura selecionada, o número máximo de acreditações atribuídas será alargado, por forma a incluir todas as candidaturas com essa pontuação.

Validade

As acreditações Erasmus concedidas no âmbito do presente convite à apresentação de propostas serão válidas de 1 de fevereiro de 2026 até final do atual período de programação em 31 de dezembro de 2027.

Se a acreditação Erasmus for exigida para participar em qualquer ação após o termo do período de programação de 2021-2027, a agência nacional pode prolongar a validade da acreditação ao abrigo das condições definidas pela Comissão Europeia. Tendo em conta esta possibilidade, os candidatos podem apresentar Planos Erasmus com uma duração de dois a cinco anos. Se a validade de uma acreditação não for prorrogada, a execução de projetos anteriormente aprovados pode prosseguir para além de 31 de dezembro de 2027, até ao termo das convenções de subvenção pertinentes.

A acreditação pode ser retirada a qualquer momento, caso a organização acreditada deixe de existir ou por acordo da agência nacional e da organização acreditada. A agência nacional pode retirar unilateralmente a acreditação nas condições descritas em «Apresentação de relatórios, acompanhamento e garantia de qualidade». A retirada unilateral da acreditação por parte da organização acreditada só é possível se, durante pelo menos três anos consecutivos, a acreditação não tiver sido utilizada para apresentar candidaturas a projetos de mobilidade acreditados.

Não transferibilidade

A acreditação Erasmus não pode ser transferida entre organizações. Em caso de alterações estruturais numa organização acreditada (por exemplo, divisão, fusão, mudança de entidade jurídica, de estatuto, de propriedade, ou transferência formal de tarefas e recursos entre instituições do setor público), a agência nacional pode transferir a acreditação para uma organização sucessora com base num pedido fundamentado.

Apresentação de relatórios, acompanhamento e garantia de qualidade

Relatórios de encerramento no final de cada convenção de subvenção

No final de cada convenção de subvenção aprovada ao abrigo da acreditação Erasmus, a organização acreditada apresentará um relatório final sobre as atividades executadas, conforme especificado na convenção de subvenção aplicável.

Relatórios de acreditação

Com base no conteúdo do Plano Erasmus aprovado e, pelo menos, uma vez por cada período de cinco anos, as organizações acreditadas devem:

  • apresentar um relatório sobre a forma como asseguraram o cumprimento das normas de qualidade Erasmus
  • apresentar um relatório sobre a forma como estão a avançar no cumprimento dos objetivos definidos no respetivo Plano Erasmus
  • atualizar o seu Plano Erasmus

A agência nacional pode decidir solicitar, em simultâneo ou separadamente, os diferentes elementos acima enumerados.

A agência nacional pode decidir substituir qualquer relatório de acreditação por uma visita estruturada de acompanhamento.

A agência nacional pode alterar o número e o calendário dos relatórios intercalares com base nos resultados sobre o desempenho da organização acreditada fornecidos pelos relatórios, pelo acompanhamento e pela verificação da garantia de qualidade, ou em função de mudanças significativas na organização.

Além disso, as organizações acreditadas podem solicitar, por sua própria iniciativa, uma atualização do Plano Erasmus. Com base na argumentação da organização, a agência nacional decidirá se se justifica essa atualização. A atualização do Plano Erasmus pode incluir um pedido de alteração da acreditação individual para uma acreditação de coordenador de consórcio de mobilidade, ou vice-versa.

Acompanhamento e verificações

A agência nacional pode organizar verificações formais, visitas de acompanhamento ou outras atividades para acompanhar o progresso e o desempenho das organizações acreditadas, assegurar o cumprimento das normas de qualidade acordadas e prestar apoio.

As verificações formais podem assumir a forma de verificações documentais ou de visitas à organização acreditada, aos membros do consórcio, às organizações de apoio e a quaisquer outras instalações onde decorram atividades pertinentes. A agência nacional pode solicitar a assistência de agências nacionais de outros países para acompanhar e inspecionar as atividades realizadas noutros países.

Na sequência de um relatório ou de uma atividade de acompanhamento, a agência nacional enviará observações à organização acreditada. A agência nacional pode também fornecer à organização acreditada instruções obrigatórias ou recomendações sobre a forma de melhorar o seu desempenho.

Em caso de candidatos recém-acreditados, de organizações de alto risco ou de incumprimento das instruções e dos prazos da agência nacional, de um nível de desempenho muito baixo de acordo com os resultados dos relatórios apresentados, do acompanhamento e das verificações da garantia de qualidade ou de violação das regras do programa (incluindo no quadro de outra ação), a agência nacional pode tomar as seguintes medidas corretivas: 

  • Observação: a agência nacional pode limitar o nível de financiamento a que a organização acreditada se pode candidatar em ações em que a acreditação Erasmus seja um requisito. As organizações recém-acreditadas podem ser sujeitas a observação se for identificado um risco de execução de baixa qualidade durante a verificação da capacidade operacional.
  • Suspensão: as organizações suspensas não podem candidatar-se a financiamento em ações em que a acreditação Erasmus seja um requisito. A agência nacional pode igualmente pôr termo a algumas ou a todas as convenções de subvenção em curso concedidas no âmbito da acreditação suspensa.
  • Termo: em caso de incumprimento continuado das instruções e dos prazos da agência nacional, de um nível de desempenho muito baixo, de longa inatividade ou de violações repetidas ou significativas das regras do programa (incluindo no quadro de outra ação), a agência nacional pode pôr termo à acreditação e a todas as convenções de subvenção em curso concedidas no âmbito dessa acreditação.

O período de observação ou de suspensão mantém-se até que a agência nacional determine que as condições e os requisitos de qualidade estabelecidos neste convite estão novamente preenchidos e a organização acreditada tenha tomado medidas para corrigir o risco de baixo desempenho.

As organizações suspensas ou sob observação não podem candidatar-se a uma nova acreditação no mesmo domínio.

Reconhecimento da excelência

As organizações acreditadas com melhor desempenho serão reconhecidas mediante a atribuição de selos de excelência no âmbito do presente convite. As condições para a obtenção de um selo de excelência e para a sua revisão periódica serão definidas por cada agência nacional e publicadas no seu sítio Web.

  1. https://www.cedefop.europa.eu/files/osnabrueck_declaration_eu2020.pdf ↩ back
  2. https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1223&langId=pt ↩ back
  3. https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1223&langId=pt ↩ back
  4. Os prestadores de EFP estabelecidos num Estado-Membro da UE ou num país terceiro associado ao programa que tenham um estatuto especial e exerçam a sua atividade sob a supervisão das autoridades nacionais de outro país podem ter de candidatar-se na agência nacional do país supervisor. Para obter mais informações sobre cada caso, contacte a agência nacional do país de acolhimento ou do país da autoridade nacional competente. Devido à exigência de que todas as atividades de mobilidade sejam transnacionais, os prestadores de EFP com este tipo de estatuto especial não podem organizar atividades de mobilidade com outras organizações com o mesmo estatuto (ou seja, supervisionadas pela mesma autoridade nacional e agência nacional), mesmo que a outra organização esteja localizada num país diferente. ↩ back
  5. As escolas estabelecidas num Estado-Membro da UE ou num país terceiro associado ao programa que tenham um estatuto especial e exerçam a sua atividade sob a supervisão das autoridades nacionais de outro país podem ter de candidatar-se na agência nacional do país supervisor. Para obter mais informações sobre cada caso, contacte a agência nacional do país de acolhimento ou do país da autoridade nacional competente. Devido à exigência de que todas as atividades de mobilidade sejam transnacionais, as escolas com este tipo de estatuto especial não podem organizar atividades de mobilidade com outras organizações com o mesmo estatuto (ou seja, supervisionadas pela mesma autoridade nacional e agência nacional), mesmo que a outra organização esteja localizada num país diferente. ↩ back
  6. Sem prejuízo das definições estabelecidas pela autoridade nacional competente, chama-se a atenção para o facto de as organizações que oferecem programas de ensino e formação profissionais destinados a aprendentes adultos serem geralmente consideradas prestadores de ensino e formação profissionais e não prestadores de educação de adultos. Para mais informações, consultar as definições aplicáveis no sítio Web da sua agência nacional. ↩ back
Tagged in:  Alunos e membros do pessoal do ensino e formação profissionais Pessoal da educação de adultos Membros do pessoal do ensino escolar