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Erasmus+

EU programme for education, training, youth and sport
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Projetos de mobilidade para estudantes e pessoal do ensino superior

Esta ação de mobilidade no domínio do ensino superior apoia a mobilidade física e mista de estudantes do ensino superior em qualquer área e ciclo de estudo (ciclos curtos e níveis de licenciatura, mestrado e doutoramento). Os estudantes podem estudar no estrangeiro, numa instituição de ensino superior parceira, ou realizar um estágio numa empresa, num instituto de investigação, num laboratório, numa organização ou em qualquer outro local de trabalho pertinente no estrangeiro. Os estudantes podem também combinar um período de estudo no estrangeiro com um estágio, reforçando assim os resultados da aprendizagem e o desenvolvimento de competências transversais. Embora a mobilidade física de longa duração seja fortemente incentivada, esta ação reconhece a necessidade de oferecer períodos de mobilidade física mais flexíveis para assegurar que o programa é acessível a estudantes de todas as origens, circunstâncias e áreas de estudo.

Esta ação ajuda também o pessoal docente e administrativo do ensino superior a participar em atividades de desenvolvimento profissional no estrangeiro, bem como o pessoal do mundo do trabalho a ensinar e formar estudantes ou pessoal de instituições de ensino superior. Estas atividades podem consistir em períodos de ensino, mas também de formação (como acompanhamento no local de trabalho, períodos de observação, cursos de formação).

Além disso, esta ação apoia programas intensivos mistos, permitindo que grupos de instituições de ensino superior desenvolvam conjuntamente programas curriculares e atividades de mobilidade mista para os estudantes, bem como para pessoal académico e administrativo.

Objetivos da ação

O objetivo desta ação é contribuir para criar um Espaço Europeu da Educação com um alcance global e reforçar a ligação entre a educação e a investigação.

A ação visa promover a empregabilidade, a inclusão social, o envolvimento cívico, a inovação e a sustentabilidade ambiental na Europa e não só, proporcionando a estudantes de todas as áreas de estudo e de todos os ciclos de estudos a oportunidade de estudar ou obter formação no estrangeiro no âmbito dos seus estudos. Os objetivos da ação são os seguintes:

  • expor os estudantes a diferentes visões, conhecimentos e métodos de ensino e investigação, bem como a práticas profissionais na sua área de estudo no contexto europeu e internacional;
  • desenvolver as suas competências transversais, como as competências de comunicação, as competências linguísticas, o pensamento crítico, a resolução de problemas, as competências interculturais e as competências de investigação;
  • desenvolver competências orientadas para o futuro, como as competências ecológicas e digitais, que lhes permitirão responder aos desafios do presente e do futuro;
  • promover o desenvolvimento pessoal, nomeadamente a capacidade de adaptação a novas situações e a autoconfiança.

O objetivo é também permitir que qualquer membro do pessoal, incluindo das empresas, ensine ou dê formação no estrangeiro no âmbito do seu desenvolvimento profissional, a fim de:

  • partilhar os seus conhecimentos especializados; 
  • experienciar novos ambientes de ensino;
  • adquirir competências pedagógicas e de conceção de programas curriculares, bem como competências digitais, novas e inovadoras;
  • estabelecer ligações com pares no estrangeiro para desenvolver atividades comuns com vista a alcançar os objetivos do programa;
  • partilhar boas práticas e reforçar a cooperação entre instituições de ensino superior;
  • preparar melhor os estudantes para o mundo do trabalho.

Pretende-se ainda promover o desenvolvimento de programas curriculares transnacionais e transdisciplinares, bem como formas inovadoras de aprender e ensinar, incluindo a colaboração em linha, a aprendizagem assente na investigação e as abordagens baseadas em desafios para dar resposta a desafios societais.

Como aceder às oportunidades de mobilidade do ensino superior do Erasmus+?

A organização candidata deve estar estabelecida num Estado-Membro da UE ou num país terceiro associado ao Programa Erasmus+ e deve ser titular de uma acreditação do ensino superior válida. Pode candidatar-se como instituição de ensino superior individual, o que exige uma Carta Erasmus para o Ensino Superior (CEES), ou em nome de um consórcio de mobilidade, o que exige uma acreditação de consórcio.

Acreditação individual para uma organização – a Carta Erasmus para o Ensino Superior

As instituições de ensino superior (IES) têm de ser titulares da Carta Erasmus para o Ensino Superior (CEES)1  antes de se candidatarem a um projeto de mobilidade junto da respetiva agência nacional Erasmus+. Ao assinarem a Carta Erasmus para o Ensino Superior, as instituições de ensino superior comprometem-se a prestar todo o apoio necessário, incluindo preparação linguística, aos participantes em mobilidade. Estes podem utilizar o Apoio Linguístico Em Linha (OLS) do Erasmus+ para melhorar as suas competências a nível de línguas estrangeiras antes e/ou durante a mobilidade.

Entre outros princípios da CEES, a IES participante deve realizar atividades de mobilidades para efeitos de estudo e ensino unicamente no âmbito de acordos anteriores entre instituições, além de selecionar os potenciais participantes e atribuir as subvenções de mobilidade de uma forma justa, transparente, coerente e documentada, em conformidade com as disposições da sua convenção de subvenção com a agência nacional. Deve ainda assegurar procedimentos justos e transparentes em todas as fases da mobilidade e no processo de resposta a consultas/reclamações dos participantes. A IES participante deve garantir que, no caso da mobilidade de créditos, não são cobradas aos estudantes em mobilidade taxas para propinas, inscrição, exames ou acesso a laboratórios e bibliotecas. Após a atividade de mobilidade, a instituição deve ainda garantir o reconhecimento automático e pleno dos resultados do período de aprendizagem no estrangeiro.

A CEES é complementada pelas respetivas orientações2 , um documento que apoia as instituições de ensino superior na aplicação dos princípios da CEES. As instituições de ensino superior devem respeitar a CEES e as respetivas orientações de apoio na execução de todas as ações que exigem esta acreditação. Para este efeito, é disponibilizada uma autoavaliação da CEES3  a fim de ajudar as instituições de ensino superior a avaliarem o seu desempenho na aplicação dos princípios da CEES e quais as áreas que podem ser reforçadas, bem como para oferecer sugestões sobre como melhorar ainda mais o seu desempenho.

Embora as instituições de ensino superior dos países terceiros não associados ao Programa não sejam elegíveis para assinar a CEES4 , têm de respeitar os princípios nela contidos. Por conseguinte, questões como a seleção justa e transparente dos participantes, o reconhecimento dos resultados da aprendizagem e todo o apoio necessário prestado aos participantes em mobilidade têm de ser explicitadas no acordo interinstitucional para a mobilidade internacional.

Acreditação de grupo - acreditação Erasmus para consórcios de mobilidade do ensino superior

Para além das IES isoladas, podem igualmente candidatar-se a financiamento de um projeto de mobilidade do ensino superior grupos de IES. Cada um desses grupos é designado por consórcio de mobilidade. O consórcio de mobilidade deve dispor de uma acreditação Erasmus para consórcios de mobilidade do ensino superior.

O coordenador do consórcio de mobilidade candidata-se, em nome de um consórcio de mobilidade, à acreditação Erasmus para consórcios de mobilidade do ensino superior e a uma subvenção Erasmus+. Esta acreditação é atribuída pela mesma agência nacional que avalia o pedido de financiamento para um projeto de mobilidade do ensino superior. Os pedidos de acreditação e de subvenções para projetos de mobilidade podem ser apresentados no âmbito do mesmo convite. Porém, a subvenção para projetos de mobilidade só será atribuída aos grupos de IES e organizações que concluam com êxito o processo de acreditação.

Para obter a acreditação, o consórcio deve preencher os seguintes critérios:

Critérios de elegibilidade

Organizações participantes elegíveis

Um consórcio de mobilidade no ensino superior pode ser constituído pelas seguintes organizações participantes:

  • instituições de ensino superior titulares de uma Carta Erasmus para o Ensino Superior válida;
  • qualquer organização, pública ou privada, ativa no mercado de trabalho ou nos domínios da educação, da formação e da juventude.

Cada organização participante deve estar estabelecida no mesmo Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa. Os consórcios de mobilidade não podem estar estabelecidos em países terceiros não associados ao Programa.

Todas as organizações pertencentes ao consórcio de mobilidade terão de ser identificadas no momento da candidatura à acreditação do consórcio.

Quem pode candidatar-se?

Qualquer organização participante elegível pode agir como coordenadora e apresentar a candidatura em nome de todas as organizações envolvidas no consórcio.

Número de organizações participantes

Um consórcio de mobilidade terá de englobar, no mínimo, três organizações participantes elegíveis, incluindo duas IES.

Validade da acreditação do consórcio

Todo o período do programa.

Após a concessão da acreditação, as alterações substanciais na composição do consórcio de mobilidade implicam um novo pedido de acreditação.

Onde apresentar a candidatura?

Na agência nacional do país onde a organização candidata se encontra estabelecida.

Quando apresentar a candidatura?

Os candidatos têm de apresentar a sua candidatura à acreditação até 20 de fevereiro, às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas), para projetos com início em 1 de junho do mesmo ano ou de anos posteriores.

Como apresentar a candidatura?

Para informações sobre como apresentar a candidatura, consultar a parte C do presente Guia.

Critérios de atribuição

A candidatura à acreditação será avaliada em função dos seguintes critérios de atribuição:

Relevância do consórcio - (máximo 30 pontos)

  • A relevância da proposta para: 
    • os objetivos da ação
    • as necessidades e os objetivos das organizações que participam no consórcio e dos participantes individuais
  • Em que medida a proposta é relevante para o respeito e a promoção dos valores comuns da UE, como o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, bem como a luta contra qualquer tipo de discriminação.
  • Adequação da proposta para: 
    • produzir resultados da aprendizagem de elevada qualidade para os participantes
    • reforçar as capacidades e o âmbito internacional das organizações que participam no consórcio
    • proporcionar valor acrescentado a nível da UE através de resultados que não seriam obtidos por atividades realizadas isoladamente por cada IES.

Qualidade da composição do consórcio e dos mecanismos de cooperação - (máximo 20 pontos)

  • Em que medida: 
    • a composição do consórcio é adequada em termos de IES de envio e, quando pertinente, organizações participantes complementares de outros setores socioeconómicos, com o perfil, a experiência e a especialização necessários para levar a bom termo todos os aspetos do projeto
    • o coordenador do consórcio tem experiência prévia de gestão de um consórcio ou de um tipo de projeto semelhante
    • a distribuição de funções, responsabilidades e tarefas/recursos está bem definida e demonstra o empenho e o contributo ativo de todas as organizações participantes
    • os recursos/tarefas são agregados e partilhados
    • as responsabilidades são claras no que diz respeito às questões de gestão contratual e financeira
    • o consórcio inclui novos intervenientes e organizações menos experientes na ação.

Qualidade da conceção e execução da atividade do consórcio - (máximo 20 pontos)

  • Clareza, exaustividade e qualidade de todas as fases de um projeto de mobilidade (preparação, execução das atividades de mobilidade e medidas de acompanhamento).
  • Qualidade das disposições práticas e das modalidades de gestão e apoio (por exemplo, pesquisa de organizações de acolhimento, adequação das mesmas, prestação de informação, apoio linguístico e intercultural, monitorização).
  • Qualidade da colaboração, da coordenação e da comunicação entre as organizações participantes, bem como com outras partes interessadas.
  • Quando pertinente, qualidade dos mecanismos de reconhecimento e validação dos resultados da aprendizagem dos participantes, bem como utilização coerente dos instrumentos de transparência e reconhecimento europeus.
  • Se aplicável, adequação das medidas de seleção dos participantes e promoção da participação de pessoas com menos oportunidades nas atividades de mobilidade.

Impacto e divulgação - (máximo 30 pontos)

  • Qualidade das medidas de avaliação dos resultados das atividades lideradas pelo consórcio.
  • O impacto potencial do projeto: 
    • para os participantes e para as organizações participantes durante e após o período de vigência do projeto
    • para além das organizações e dos indivíduos que participam diretamente no projeto, a nível institucional, local, regional, nacional e/ou internacional.
  • Adequação e qualidade das medidas de divulgação dos resultados das atividades lideradas pelo consórcio dentro e fora das organizações participantes e dos parceiros.

Para serem selecionadas para acreditação, as candidaturas terão de obter, no mínimo, um total de 60 pontos. Além disso, terão de obter pelo menos metade da pontuação máxima em cada critério de atribuição.

Criar um projeto

A organização candidata apresenta a candidatura à subvenção do projeto de mobilidade, assina e executa a convenção de subvenção e apresenta relatórios.

As organizações participantes envolvidas no projeto de mobilidade têm as seguintes funções e tarefas:

  • Organização de envio: responsável pela seleção de estudantes/pessoal e respetivo envio para o estrangeiro, Estas responsabilidades incluem pagamentos de subvenções (para os participantes de Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa), preparação, monitorização e reconhecimento automático relacionados com o período de mobilidade.
  • Organização de acolhimento: responsável por receber estudantes/pessoal do estrangeiro e por lhes disponibilizar um programa de estudos/estágio ou um programa de atividades de formação, ou beneficiária de uma atividade de ensino. Estas responsabilidades incluem ainda pagamentos de subvenções (para os participantes de países terceiros não associados ao Programa).
  • Organização intermediária: organização ativa no mercado de trabalho ou nos domínios da educação, da formação e do trabalho com jovens num Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa. Pode ser membro num consórcio de mobilidade, mas não é uma organização de envio. A sua função poderá consistir em partilhar e facilitar os procedimentos administrativos das IES de envio e em encontrar as melhores correspondências entre os perfis dos estudantes e as necessidades das empresas no caso dos estágios, bem como em coadjuvar na preparação dos participantes.

Antes do início do período de mobilidade, as organizações de envio e acolhimento, em conjunto com os estudantes/pessoal, devem chegar a acordo quanto às atividades a levar a cabo pelos estudantes – num «acordo de aprendizagem» – ou pelo pessoal – num «acordo de mobilidade». Estes acordos definem os conteúdos para o período de mobilidade no estrangeiro e especificam as disposições de reconhecimento formal de cada parte. Os direitos e as obrigações são estabelecidos na convenção de subvenção assinada entre o beneficiário e o participante. Quando a atividade envolve duas instituições de ensino superior (mobilidade de estudantes para fins de estudos, incluindo a mobilidade mista, ou mobilidade de pessoal para fins de ensino), as instituições de envio e de acolhimento devem celebrar um «acordo interinstitucional» antes do início dos intercâmbios.

Dimensões horizontais

Ao conceber um projeto de mobilidade, devem ser reforçadas as seguintes dimensões horizontais:

Inclusão e diversidade na mobilidade do ensino superior

A fim de facilitar ao máximo o acesso à mobilidade de estudantes e de pessoal, e em consonância com os princípios da CEES, as IES devem garantir acesso e oportunidades equivalentes e equitativos a participantes atuais e potenciais de todas as origens. Tal implica incluir participantes com menos oportunidades, nomeadamente participantes com problemas físicos ou mentais ou outros problemas de saúde, estudantes com filhos, estudantes que trabalham ou são atletas profissionais e estudantes de todas as áreas de estudo sub-representadas na mobilidade. É essencial, para cumprir este princípio, definir processos de seleção interna que tenham em conta a equidade e a inclusão e avaliem o mérito e a motivação dos candidatos de forma holística. Além disso, as IES são incentivadas a criar oportunidades de mobilidade integradas, como janelas de mobilidade nos seus programas curriculares, para ajudar a promover a participação de estudantes de todas as áreas de estudo. Desta forma, a mobilidade mista pode contribuir para oferecer oportunidades suplementares eventualmente mais adequadas a alguns indivíduos ou grupos de estudantes. Neste contexto, a introdução de responsáveis pela inclusão nas instituições de ensino superior ajuda a abordar a inclusão e a diversidade. Estes responsáveis podem, por exemplo, contribuir para a sensibilização, definir estratégias para a comunicação e a divulgação, assegurar um apoio adequado ao longo da atividade de mobilidade, em cooperação com colegas pertinentes, e ajudar a promover a cooperação entre o pessoal pertinente na instituição que possui conhecimentos especializados no domínio da inclusão e da diversidade.

Práticas ecológicas e de sustentabilidade ambiental na mobilidade do ensino superior

Em consonância com os princípios da CEES, as IES devem promover práticas respeitadoras do ambiente em todas as atividades relacionadas com o programa, o que implica promover a utilização de meios de transporte sustentáveis para a mobilidade, tomar medidas ativas – durante a organização de eventos, conferências e reuniões relacionados com a mobilidade Erasmus+ – de forma mais respeitadora do ambiente, e substituir os processos administrativos em papel por processo digitais (em conformidade com as normas e os prazos da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante). As IES devem também sensibilizar todos os participantes para várias medidas que podem tomar no estrangeiro para reduzir as pegadas carbónica e ambiental das suas atividades de mobilidade e monitorizar os progressos rumo a atividades de mobilidade mais sustentáveis dos estudantes e do pessoal.

A digitalização e a educação e competências digitais na mobilidade do ensino superior

As IES devem implementar a gestão digital da mobilidade de estudantes de acordo com os princípios da CEES e as normas técnicas da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante5 . Para o efeito, as IES que participam no programa devem ligar-se à rede Erasmus Without Paper, a fim de trocar dados sobre a mobilidade e gerir acordos de aprendizagem digital e acordos interinstitucionais digitais, assim que estas funcionalidades passem a estar disponíveis. As IES podem utilizar os seus fundos de apoio organizacional para implementar a gestão digital da mobilidade. As instituições devem promover a mobilidade mista, ou seja, a combinação de mobilidade física com uma componente virtual, na sua instituição para disponibilizar formatos de mobilidade mais flexíveis e reforçar os resultados da aprendizagem e o impacto da mobilidade física. As IES devem assegurar a qualidade das atividades de mobilidade mista e o reconhecimento formal da participação neste tipo de mobilidade, incluindo a componente virtual. As instituições devem também sensibilizar os seus estudantes e o seu pessoal para as oportunidades do programa que lhes permitem adquirir e reforçar competências digitais pertinentes em todas as áreas de estudo, incluindo Estágios Oportunidade Digital, para que os estudantes e os recém-diplomados desenvolvam ou adquiram competências digitais6 . O pessoal docente e administrativo também pode beneficiar de formação vocacionada para a aquisição das competências digitais necessárias para a utilização de tecnologias digitais nos cursos e a digitalização da administração7 .

Participação e envolvimento cívico

O programa visa ajudar os participantes a compreender os benefícios da cidadania ativa e da participação na vida democrática. As atividades de mobilidade que beneficiam de apoio devem reforçar as capacidades de participação em diferentes esferas da sociedade civil, bem como o desenvolvimento de competências sociais e interculturais, o pensamento crítico e a literacia mediática. Sempre que possível, os projetos devem proporcionar oportunidades de participação na vida democrática e de envolvimento social e cívico através de atividades de aprendizagem formal e não formal, bem como da promoção de práticas de criação e conceção conjunta de atividades de aprendizagem. A participação em mobilidades deve melhorar a compreensão dos participantes no que toca à União Europeia e aos seus valores comuns, incluindo o respeito pelos princípios democráticos, a dignidade humana, a unidade e diversidade, o diálogo intercultural, bem como o legado social, cultural e histórico da Europa.

Descrição das atividades

Mobilidade de estudantes

A mobilidade de estudantes pode ocorrer em quaisquer áreas e ciclos de estudos (ciclos curtos/licenciatura/mestrado/doutoramento). Para assegurar atividades de mobilidade de elevada qualidade com máximo impacto para os estudantes, a atividade de mobilidade tem de ser compatível com as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento pessoal correspondentes ao grau do estudante.

Os estudantes podem realizar as atividades descritas abaixo:

  • Um período de estudo no estrangeiro numa instituição de ensino superior parceira. O período de estudo no estrangeiro deve fazer parte do programa de estudos do estudante com vista a obter um diploma em qualquer ciclo de estudos. Um período de estudo no estrangeiro pode incluir também um período de estágio. Esta combinação cria sinergias entre a experiência académica e profissional no estrangeiro.

Em termos de volume de trabalho, nos países pertencentes ao Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES), um ano letivo de estudos a tempo inteiro é, regra geral, constituído por componentes educativas num total de 60 créditos ECTS (ou unidades equivalentes nos países fora do EEES). Recomenda-se que, para períodos de mobilidade inferiores a um ano letivo completo, as componentes educativas incluídas no acordo de aprendizagem sejam ajustadas de forma proporcional.

  • Um estágio (experiência laboral, estágio profissional) numa empresa, num instituto de investigação, num laboratório, numa organização ou em qualquer outro local de trabalho pertinente no estrangeiro. Os estágios no estrangeiro são apoiados em qualquer ciclo de estudos e visam também os recém-diplomados, incluindo o estatuto de assistente em ensino para estudantes de ensino e o estatuto de assistente em investigação para estudantes e doutorandos em quaisquer instalações de investigação pertinentes. A fim de reforçar ainda mais as sinergias com o Horizonte Europa, estas mobilidades também podem ocorrer no contexto de projetos de investigação financiados pelo Horizonte Europa, respeitando plenamente o princípio da não duplicação do financiamento de atividades pela UE. Sempre que possível, o estágio deve ser parte integrante do programa de estudos do estudante.

Em termos de volume de trabalho, em princípio, os participantes têm de trabalhar a tempo inteiro, com base no tempo de trabalho da sua organização de acolhimento.

No caso da mobilidade de doutorandos, para melhor satisfazer as diferentes necessidades de aprendizagem e formação destes e assegurar a igualdade de oportunidades daqueles que detêm o estatuto de pessoal do ensino superior, os doutorandos e os recém-diplomados (em pós-doutoramento)8  podem gozar períodos de mobilidade física de curta ou longa duração no estrangeiro para fins de estudo ou de estágio. É aconselhável acrescentar uma componente virtual à mobilidade física.

Qualquer período de estudo ou estágio no estrangeiro, de qualquer duração, incluindo mobilidade de doutorandos, poderá ser realizado sob a forma de mobilidade mista. A mobilidade mista é uma combinação de mobilidade física com uma componente virtual que promove os intercâmbios de aprendizagem e o trabalho de equipa colaborativos em linha. Por exemplo, a componente virtual pode reunir em linha aprendentes de diferentes países e áreas de estudo para acompanharem cursos ou trabalharem de forma coletiva e simultânea em atividades que são reconhecidas como parte dos seus estudos.

Qualquer estudante pode realizar uma atividade de mobilidade mista participando num programa intensivo misto de acordo com critérios de elegibilidade específicos aplicáveis a programa intensivos mistos, descritos no presente Guia.

Mobilidade de pessoal

A mobilidade de pessoal pode ser realizada por qualquer tipo de pessoal do ensino superior ou por pessoal convidado não pertencente à IES. Para assegurar atividades de mobilidade de elevada qualidade com máximo impacto, a atividade de mobilidade tem de estar relacionada com o desenvolvimento profissional do pessoal e abordar as suas necessidades de aprendizagem e desenvolvimento pessoal.

Os membros do pessoal podem realizar qualquer uma das atividades descritas abaixo:

  • Um período de ensino no estrangeiro numa instituição de ensino superior parceira. O período de ensino no estrangeiro permite que qualquer membro do pessoal docente de uma instituição de ensino superior ou do pessoal de uma empresa lecione numa instituição de ensino superior parceira no estrangeiro. A mobilidade de pessoal para fins de ensino pode ocorrer em qualquer área de estudo.
  • Um período de formação no estrangeiro numa instituição de ensino superior parceira, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho pertinente. O período de formação no estrangeiro permite que qualquer membro do pessoal de uma IES participe numa atividade de formação no estrangeiro que seja pertinente para o seu trabalho diário na IES. Pode assumir a forma de eventos de formação (exceto conferências) ou acompanhamento no posto de trabalho e períodos de observação.

Um período de mobilidade de pessoal no estrangeiro pode combinar atividades de ensino e de formação. Qualquer período de ensino ou de formação no estrangeiro poderá ser realizado sob a forma de mobilidade mista.

Programas intensivos mistos

Trata-se de programas curtos e intensivos que utilizam formas inovadoras de aprender e ensinar, incluindo a utilização da cooperação em linha. Os programas podem incluir a aprendizagem baseada em desafios, na qual equipas transnacionais e transdisciplinares trabalham em conjunto para responder a desafios relacionados, por exemplo, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas ou outros desafios societais identificados por regiões, municípios ou empresas. O programa intensivo deve acrescentar valor aos cursos e formações existentes, disponibilizados pelas IES participantes, e pode ser plurianual. Permitindo formatos de mobilidade novos e mais flexíveis, que combinam a mobilidade física com uma parte virtual, os programas intensivos mistos procuram chegar a todos os tipos de estudantes, de todas as origens e de quaisquer áreas e ciclos de estudo.

Os grupos de instituições de ensino superior terão a oportunidade de organizar programas intensivos mistos de curta duração para aprendizagem, ensino e formação de estudantes e pessoal. Durante estes programas intensivos mistos, grupos de estudantes e/ou de pessoal realizarão, como aprendentes, uma atividade de mobilidade física de curta duração no estrangeiro, combinada com uma componente virtual obrigatória, para promover os intercâmbios de aprendizagem e o trabalho de equipa colaborativos em linha. A componente virtual deve reunir os aprendentes em linha para trabalharem coletivamente e, ao mesmo tempo, realizarem atividades específicas que são integradas no programa intensivo misto e contam para os resultados da aprendizagem globais.

Além disso, os programas intensivos mistos podem ser abertos a estudantes e pessoal de qualquer IES, incluindo estudantes e pessoal a nível local. Os programas intensivos mistos reforçam a capacidade de desenvolver e aplicar práticas de ensino e aprendizagem inovadoras nas IES participantes.

Mobilidade internacional que envolve países terceiros não associados ao Programa

A principal prioridade da ação de mobilidade no domínio do ensino superior é apoiar as atividades de mobilidade entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros associados ao Programa – a dimensão europeia. Além disso, a ação apoia a dimensão internacional através de duas vertentes das atividades de mobilidade que envolvem países terceiros não associados ao Programa em todo o mundo. Uma das vertentes apoia a mobilidade para todos os países terceiros não associados ao Programa (regiões 1 a 149 ) e é financiada pelos fundos da política interna da UE10 . Outra vertente apoia a mobilidade de e para países terceiros não associados ao Programa (com exceção das regiões 13 e 14) e é financiada pelos instrumentos da ação externa da UE (ver a secção «Países elegíveis» na parte A do presente Guia).

As duas vertentes da mobilidade internacional prosseguem objetivos diferentes, ainda que complementares, que refletem as prioridades políticas das respetivas fontes de financiamento:

Mobilidade de saída internacional apoiada pelos fundos da política interna

A principal prioridade é o desenvolvimento de competências orientadas para o futuro e de outras competências pertinentes dos estudantes e do pessoal das IES estabelecidas em Estados-Membros da UE e em países terceiros associados ao Programa. As atividades de mobilidade internacional de países não associados são financiadas com a subvenção atribuída a projetos de mobilidade. Os beneficiários de subvenções podem utilizar até 20 % da última subvenção de projeto concedida para a mobilidade de saída para países não associados em todo o mundo (regiões 1 a 14). Estas oportunidades visam incentivar uma organização num Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa a desenvolver atividades de mobilidade de saída com vários países terceiros não associados ao Programa, e devem ter o maior âmbito geográfico possível.

Mobilidade internacional de entrada e saída apoiada pelos fundos da política externa

Esta ação segue as prioridades da política externa da UE e, como tal, foi estabelecido um conjunto de metas e regras para a cooperação com as doze regiões elegíveis (1 a 12), que são descritas em pormenor na secção «Informações adicionais para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa».

As atividades de mobilidade internacional descritas nesta ação, salvo indicação em contrário, são aplicáveis a ambas as vertentes.

Quais são os critérios aplicáveis à candidatura e execução de um projeto de mobilidade?

Os critérios de elegibilidade gerais abordam requisitos gerais a nível do projeto, enquanto os critérios específicos enumerados nas secções seguintes abordam os requisitos para a execução de atividades específicas. 

Critérios gerais de Elegibilidade dos projetos de mobilidade

Para ser elegível para uma subvenção Erasmus+, um candidato deve cumprir os seguintes critérios: 

Atividades elegíveis

As instituições de ensino superior (IES) poderão executar uma ou mais das seguintes atividades:

  • Mobilidade de estudantes para fins de estudos
    • Mobilidade de estudantes para fins de estágio
  • Mobilidade de pessoal para fins de ensino
  • Mobilidade de pessoal para fins de formação
  • Programas intensivos mistos (não destinados a projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa)

Fluxos de atividades de mobilidade elegíveis:

  • Para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna: de Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa para qualquer país do mundo (Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa e países terceiros não associados ao Programa das regiões 1 a 14).
  • Para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa: entre Estados-Membros da UE ou países terceiros associados ao Programa e países terceiros não associados ao Programa (exceto as regiões 13 e 14).

Quem pode candidatar-se?

Podem candidatar-se a uma subvenção as organizações com a seguinte acreditação:

  • Para candidatura como IES isolada: instituições de ensino superior estabelecidas num Estado-Membro da UE ou num país terceiro associado ao Programa e que sejam titulares de uma Carta Erasmus para o Ensino Superior (CEES).
  • Para candidatura como consórcio de mobilidade: organizações coordenadoras estabelecidas num Estado-Membro da UE ou num país terceiro associado ao Programa e que coordenem um consórcio ao qual tenha sido atribuído uma acreditação Erasmus para consórcios de mobilidade do ensino superior. As organizações que não possuem uma acreditação de consórcio válida podem candidatar-se a essa acreditação em nome de um consórcio de mobilidade no âmbito do mesmo convite em que se candidatam a uma subvenção para um projeto de mobilidade ou de um convite anterior. Todas as instituições de ensino superior envolvidas estabelecidas nos Estados-Membros da UE e em países terceiros associados ao Programa têm de ser titulares de uma Carta Erasmus para o Ensino Superior (CEES). Estas organizações só serão elegíveis para um projeto de mobilidade se obtiverem a acreditação do consórcio.

Os estudantes e o pessoal do ensino superior não podem candidatar-se diretamente a uma subvenção; os critérios de seleção para participação nas atividades de mobilidade e nos programas intensivos mistos são definidos pela instituição de ensino superior em que estudam ou trabalham.

Países elegíveis

Para participação em atividades:

  • qualquer Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa
  • qualquer país terceiro não associado ao Programa (no caso de possíveis condições em projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa, ver a secção «Informações adicionais para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa» desta ação e a secção «Países elegíveis» na parte A)

Número de organizações participantes

O número de organizações no formulário de candidatura é um (o candidato). Trata-se de uma IES isolada ou de um coordenador de consórcio de mobilidade estabelecido num Estado-Membro da UE ou num país terceiro associado ao Programa.

Durante a execução do projeto de mobilidade, terão de estar envolvidas, no mínimo, duas organizações (pelo menos uma organização de envio e pelo menos uma organização de acolhimento). No caso dos projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa, terá de estar envolvida, no mínimo, uma organização de um país terceiro não associado.

No caso dos programas intensivos mistos em projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna: para além da candidata (uma IES isolada ou uma IES membro do consórcio de mobilidade candidato), terão de estar envolvidas, na organização do programa intensivo misto, durante a execução, pelo menos duas IES de dois outros Estados-Membros da UE e de países terceiros associados ao Programa. 

Duração do projeto

Projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna: 26 meses

Projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa: 24 ou 36 meses

Onde apresentar a candidatura?

Na agência nacional do país onde a organização candidata se encontra estabelecida.

Quando apresentar a candidatura?

Os candidatos têm de apresentar a respetiva candidatura a subvenção até 20 de fevereiro, às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas), tanto no caso dos projetos financiados com fundos da política interna com início em 1 de junho do mesmo ano como no caso dos projetos financiados com instrumentos da ação externa com início em 1 de agosto do mesmo ano.

Como apresentar a candidatura?

Para informações sobre como apresentar a candidatura, consultar a parte C do presente Guia.

Outros critérios necessários

Uma IES pode candidatar-se a subvenções junto da sua agência nacional por duas vias:

  • diretamente na qualidade de IES isolada
  • através de um consórcio de mobilidade do qual é coordenador/membro.

Uma IES apenas se pode candidatar uma vez em cada fase de seleção para um projeto de mobilidade, na qualidade de IES isolada e/ou como IES coordenadora de um determinado consórcio. No entanto, uma IES pode fazer parte de ou coordenar diferentes consórcios de mobilidade que se candidatem em simultâneo.

Ambas as vias (candidatura isolada e candidatura em consórcio) podem ser utilizadas em simultâneo. No entanto, a IES é responsável por evitar o duplo financiamento de um participante quando as duas vias são utilizadas no mesmo ano letivo.

O projeto de mobilidade deve implementar a iniciativa do Cartão Europeu de Estudante para facilitar a gestão em linha do ciclo de mobilidade e outras abordagens mais respeitadoras do ambiente e inclusivas, em conformidade com a Carta Erasmus para o Ensino Superior (CEES) e as respetivas orientações.

Para além dos critérios de elegibilidade acima indicados, os candidatos serão avaliados em função dos critérios de elegibilidade pertinentes indicados na secção seguinte e dos critérios de exclusão, seleção e atribuição pertinentes. Para mais informações, consultar a parte C do presente Guia.

Critérios de elegibilidade específicos aplicáveis à mobilidade de estudantes

Atividades elegíveis

Ver as atividades elegíveis na secção relativa à elegibilidade geral dos projetos de mobilidade.

Organizações participantes elegíveis

Mobilidade de estudantes para fins de estudo:

Todas as organizações participantes de Estados-Membros da UE ou de países terceiros associados ao Programa (tanto de envio como de acolhimento) terão de ser instituições de ensino superior (IES) titulares de uma CEES. Todas as organizações de países terceiros não associados ao Programa (tanto de envio como de acolhimento) terão de ser IES reconhecidas pelas autoridades competentes e de ter assinado acordos interinstitucionais com os seus parceiros dos Estados-Membros da UE ou de países terceiros associados ao Programa antes do início da mobilidade.

Mobilidade de estudantes para fins de estágio:

A organização de envio terá de ser uma IES de um Estado-Membro da UE ou de um país terceiro associado ao Programa à qual tenha sido outorgada uma CEES ou uma IES de um país terceiro não associado ao Programa reconhecida pelas autoridades competentes que tenha assinado acordos interinstitucionais com os seus parceiros dos Estados-Membros da UE ou de países terceiros associados ao Programa antes do início da mobilidade.

No caso da mobilidade de estudantes para fins de estágio, a organização de acolhimento pode ser11 :

  • qualquer organização, pública ou privada, ativa no mercado de trabalho ou nos domínios da educação, da formação, da juventude, da investigação e da inovação. Uma organização dessa natureza pode ser, por exemplo:
    • uma empresa pública ou privada, pequena, média ou grande (incluindo empresas sociais);
    • um organismo público local, regional ou nacional;
    • uma embaixada ou representação consular do Estado-Membro da UE ou do país terceiro de envio associado ao Programa;
    • um parceiro social ou outro representante da vida profissional, incluindo câmaras de comércio, associações de artesãos/profissionais e organizações sindicais;
    • um instituto de investigação;
    • uma fundação;
    • um instituto/escola/centro educativo (de qualquer nível, desde o ensino pré-escolar até o grau mais elevado do ensino secundário, e incluindo a formação profissional e a educação de adultos); 
  • uma organização sem fins lucrativos, uma associação, uma ONG;
  • um órgão que preste serviços de orientação profissional, de aconselhamento profissional e de informação; uma IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa à qual tenha sido outorgada uma CEES ou uma IES de um país terceiro não associado ao Programa reconhecida pelas autoridades competentes que tenha assinado acordos interinstitucionais com os seus parceiros de um Estado-Membro da UE ou de um país terceiro associado ao Programa antes do início da mobilidade.

Duração da atividade

Mobilidade de estudantes para fins de estudo: de dois meses (ou um período académico ou trimestre) a 12 meses de mobilidade física, excluindo o tempo de viagem.

Pode incluir um período de estágio complementar, se este estiver previsto, e ser organizada de formas diferentes conforme o contexto: ou uma atividade a seguir à outra ou ambas em simultâneo. A combinação das duas atividades está sujeita às mesmas regras em matéria de financiamento e de duração mínima que a mobilidade para fins de estudos.

Mobilidade de estudantes para fins de estágio: de dois a 12 meses de mobilidade física, excluindo o tempo de viagem.

Quaisquer estudantes, em particular os que não podem participar numa atividade de mobilidade física de longa duração para fins de estudos ou estágio, devido, por exemplo, à sua área de estudo ou por terem menos oportunidades de participação, podem combinar uma atividade de mobilidade física mais curta com uma componente virtual (mobilidade mista de curta duração). Além disso, qualquer estudante pode participar em programas intensivos mistos. Nestes casos, a mobilidade física pode durar entre 5 e 30 dias (excluindo o tempo de viagem) e ser combinada com uma componente virtual obrigatória que promova os intercâmbios de aprendizagem e o trabalho de equipa colaborativos em linha. Uma atividade de mobilidade mista para fins de estudos deve atribuir, no mínimo, três créditos ECTS.

Mobilidade para fins de estudos e/ou estágio para doutorandos: de cinco a 30 dias ou de dois a 12 meses de mobilidade física (uma atividade de mobilidade para fins de estudos poderá incluir um período de estágio complementar, se este estiver previsto), excluindo o tempo de viagem.

Duração total elegível por ciclo de estudos:

Um mesmo estudante pode participar em períodos de mobilidade até ao total máximo de 12 meses12  de mobilidade física por cada ciclo de estudos13 , independentemente do número e do tipo de atividades de mobilidade:

  • durante o primeiro ciclo de estudos (licenciatura ou equivalente), incluindo os ciclos curtos (níveis 5 e 6 do QEQ)
  • durante o segundo ciclo de estudos (Mestrado ou equivalente ou nível 7 do QEQ), e
  • durante o terceiro ciclo de estudos como doutorando (nível de doutoramento ou nível 8 do QEQ)

A duração de um estágio para recém-diplomados conta para o período máximo de 12 meses do ciclo durante o qual se candidatam ao estágio.

O período de mobilidade física pode ser interrompido. O período de interrupção não conta para a duração da atividade de mobilidade.

No caso dos estágios, as férias de uma empresa/organização não são consideradas um período de interrupção. A subvenção é mantida durante as férias. O período de férias conta para a duração mínima de um período de estágio.

Local(ais) da atividade

Os estudantes terão de realizar a sua atividade de mobilidade física num Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou num país terceiro não associado ao Programa distinto do país da organização de envio e do país onde o estudante reside durante os seus estudos14 .

Participantes elegíveis

Estudantes inscritos numa IES e matriculados em estudos que conduzam a um diploma reconhecido, incluindo diplomas duplos/conjuntos15 , ou outra qualificação de nível terciário reconhecida (até ao nível do doutoramento, inclusive). No caso da mobilidade de doutorandos, o participante deve ter o nível 8 do QEQ.

Os recém-diplomados do ensino superior podem participar numa atividade de mobilidade para fins de estágio. A organização beneficiária pode autoexcluir-se dos estágios de recém-diplomados. Os recém-diplomados terão de ser selecionados pela sua IES durante o último ano de estudo e terão de frequentar e concluir o seu estágio no estrangeiro no prazo de um ano a contar da obtenção do respetivo diploma16 .

Outros critérios

A mobilidade de estudantes pode ocorrer em qualquer área de estudo. A mobilidade de estudantes pode consistir num período de estudo combinado com um estágio curto (de menos de dois meses), considerados como um período de estudo global. O estudante, a organização de envio e a organização de acolhimento devem assinar um acordo de aprendizagem.

O período de estudo no estrangeiro deve fazer parte do programa de estudos do estudante com vista a obter um diploma. Sempre que possível, o estágio deve ser parte integrante do programa de estudos do estudante.

Os cursos em instituições de ensino superior não podem ser considerados estágios.

No caso da mobilidade mista de estudantes, as atividades poderão incluir a participação em cursos disponibilizados num formato de aprendizagem mista por qualquer IES parceira, em formação em linha e em atividades de trabalho ou participação em programas intensivos mistos.

Relativamente à mobilidade internacional, ver a secção «Mobilidade internacional que envolve países terceiros não associados ao Programa».

Critérios de Elegibilidade Específicos Aplicáveis à Mobilidade de Pessoal

Atividades elegíveis

Ver as atividades elegíveis na secção relativa à elegibilidade geral dos projetos de mobilidade.

Organizações participantes elegíveis

Mobilidade de pessoal para fins de ensino:

A organização de envio tem de ser:

  • uma IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa à qual tenha sido outorgada uma CEES, ou
  • uma IES de um país terceiro não associado ao Programa reconhecida pelas autoridades competentes que tenha assinado acordos interinstitucionais com os seus parceiros dos Estados-Membros da UE ou de países terceiros associados ao Programa, ou
  • no caso de pessoal convidado para lecionar numa IES: qualquer organização, pública ou privada (não titular de uma CEES), num Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou país terceiro não associado ao Programa, ativa no mercado de trabalho ou nos domínios da educação, da formação, da juventude, da investigação e da inovação. Uma organização dessa natureza pode ser, por exemplo:
    • uma empresa pública ou privada, pequena, média ou grande (incluindo empresas sociais);
    • um organismo público local, regional ou nacional;
    • um parceiro social ou outro representante da vida profissional, incluindo câmaras de comércio, associações de artesãos/profissionais e organizações sindicais;
    • um instituto de investigação;
    • uma fundação;
    • um instituto/escola/centro educativo (de qualquer nível, desde o ensino pré-escolar até o grau mais elevado do ensino secundário, e incluindo a formação profissional e a educação de adultos);
    • uma organização sem fins lucrativos, uma associação, uma ONG;
    • um órgão que preste serviços de orientação profissional, de aconselhamento profissional ou de informação.

A organização de acolhimento tem de ser uma IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa à qual tenha sido outorgada uma CEES ou uma IES de um país terceiro não associado ao Programa reconhecida pelas autoridades competentes que tenha assinado um acordo interinstitucional com o parceiro de um Estado-Membro da UE ou de um país terceiro associado ao Programa antes do início da mobilidade.

Mobilidade de pessoal para fins de formação:

A organização de envio tem de ser uma IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa à qual tenha sido outorgada uma CEES ou uma IES de um país terceiro não associado ao Programa reconhecida pelas autoridades competentes que tenha assinado acordos interinstitucionais com os seus parceiros de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa antes do início da mobilidade.

A organização de acolhimento tem de ser:

  • uma IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa à qual tenha sido outorgada uma CEES ou uma IES de um país terceiro não associado ao Programa reconhecida pelas autoridades competentes que tenha assinado acordos interinstitucionais com os seus parceiros de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa antes do início da mobilidade, ou
  • qualquer organização, pública ou privada, de Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa (ou de países terceiros não associados ao Programa, se o projeto de mobilidade for financiado com fundos da política interna), ativa no mercado de trabalho ou nos domínios da educação, da formação, da juventude, da investigação e da inovação.

Duração da atividade de mobilidade

Mobilidade de pessoal para fins de ensino e formação:

A duração da mobilidade entre os Estados-Membros da UE e os países associados ao Programa deve ser de 2 a 60 dias de mobilidade física, excluindo o tempo de viagem. No caso de pessoal de empresas convidado, a duração mínima é de um dia de mobilidade física.

No caso de mobilidade que envolva países terceiros não associados ao Programa, a duração deve ser de 5 a 60 dias, excluindo o tempo de viagem. O mesmo se aplica ao pessoal de empresas convidado.

Em todos os casos, o número mínimo de dias deve ser consecutivo.

O período de mobilidade física pode ser interrompido. O período de interrupção não conta para a duração da atividade de mobilidade.

Uma atividade de ensino deve englobar um mínimo de oito horas de ensino por semana (ou qualquer outro período de permanência inferior a uma semana). Se a mobilidade durar mais de uma semana, o número mínimo de horas de ensino numa semana incompleta deve ser proporcional à duração dessa semana incompleta. Aplicam-se as seguintes exceções:

  • Não existe um número mínimo de horas de ensino para o pessoal de empresas convidado.
  • Se a atividade de ensino for combinada com uma atividade de formação durante um único período no estrangeiro, o número mínimo de horas de ensino por semana (ou qualquer outro período de permanência inferior a uma semana) é de quatro horas.

Qualquer membro do pessoal pode participar em programas intensivos mistos. Em caso de mobilidade de pessoal para fins de formação no âmbito de um programa intensivo misto, a mobilidade física tem de durar entre cinco e 30 dias (excluindo o tempo de viagem) e ser combinada com uma componente virtual obrigatória que promova os intercâmbios de aprendizagem colaborativos em linha e o trabalho de equipa. No que diz respeito à mobilidade de pessoal para fins de ensino no âmbito de um programa intensivo misto apoiado por fundos da política interna, a mobilidade física tem de durar entre dois e 30 dias (excluindo o tempo de viagem) ou, no mínimo, um dia para o pessoal de empresas convidado, sendo a componente virtual facultativa.

Local(ais) da atividade

O pessoal tem de realizar a atividade de mobilidade física num Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou num país terceiro não associado ao Programa distinto do país da organização de envio e do seu país de residência17 .

Participantes elegíveis

Mobilidade de pessoal para fins de ensino:

  • Pessoal que trabalha numa IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou de um país terceiro não associado ao Programa.
  • Pessoal de qualquer empresa, de qualquer país, que trabalhe numa organização pública ou privada (que não seja uma IES titular de uma CEES) ativa no mercado de trabalho ou nos domínios da educação, da formação e da juventude, da investigação e da inovação e que seja convidado a lecionar numa IES de um país (incluindo doutorandos empregados). 

Mobilidade de pessoal para fins de formação

Pessoal que trabalha numa IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou de um país terceiro não associado ao Programa.

Outros critérios

A mobilidade de pessoal pode consistir num período de ensino combinado com um período de formação, considerados como um período de ensino global. Uma atividade de mobilidade para ensino ou formação pode ocorrer em mais do que uma organização de acolhimento do mesmo país, sendo considerada como um período de ensino ou de formação sujeito à duração mínima de permanência.

A mobilidade para ensino pode ocorrer em qualquer área de estudo.

A mobilidade para ensino poderá incluir a prestação de formação para o desenvolvimento da IES parceira.

O membro do pessoal, a organização de envio e a organização de acolhimento devem assinar um acordo de mobilidade.

Relativamente à mobilidade internacional, ver a secção «Mobilidade internacional que envolve países terceiros não associados ao Programa».

Critérios de elegibilidade específicos aplicáveis a programas intensivos mistos

Organizações participantes elegíveis

Cada programa intensivo misto tem de ser desenvolvido e aplicado por, pelo menos, três instituições de ensino superior (IES) oriundas de, pelo menos, três Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa.

Além disso, qualquer outra IES ou organização estabelecida num Estado-Membro da UE, país terceiro associado ao Programa ou país terceiro não associado ao Programa pode também participar com vista a enviar participantes.

As IES que enviam estudantes e pessoal para participar como aprendentes em programas intensivos mistos terão de ser IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa às quais tenha sido outorgada uma CEES ou IES de um país terceiro não associado ao Programa reconhecidas pelas autoridades competentes que tenham assinado acordos interinstitucionais com os seus parceiros de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa antes do início da mobilidade.

No caso do pessoal docente e dos formadores envolvidos na execução do programa, pode ser qualquer organização de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou de um país terceiro não associado ao Programa (ver participantes elegíveis).

Os participantes podem ser enviados com financiamento Erasmus+ ou assumir parte das suas próprias despesas. As IES de países terceiros não associados ao Programa podem enviar participantes com Erasmus+ se a instituição de acolhimento tiver, paralelamente, um projeto de mobilidade financiado com fundos da política externa dirigido a estudantes e pessoal acolhidos desses países. Esses participantes de países terceiros não associados ao Programa não contam para os requisitos mínimos.

A IES de acolhimento terá de ser uma IES à qual tenha sido outorgada uma CEES. A IES de acolhimento pode ser a mesma ou uma IES diferente da IES coordenadora. Outras organizações podem ainda acolher conjuntamente participantes no país de acolhimento durante parte da atividade física.

A IES coordenadora terá igualmente de ser uma IES à qual tenha sido outorgada uma CEES. A IES coordenadora/de acolhimento é a IES candidata ou uma IES membro de um consórcio de mobilidade candidato para um projeto de mobilidade financiado com fundos da política interna.

Duração da atividade

A duração da componente física de um programa intensivo misto para aprendentes deve ser entre cinco e 30 dias. Não estão definidos critérios de elegibilidade para a duração da componente virtual, mas a combinação das componentes virtual e física deve atribuir, no mínimo, três créditos ECTS aos estudantes.

Local(ais) da atividade

A atividade física pode ocorrer na IES de acolhimento ou em qualquer outro local no país da IES de acolhimento.

Participantes elegíveis

Estudantes

Estudantes inscritos numa IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou de um país terceiro não associado ao Programa e matriculados em estudos que conduzam a um diploma reconhecido ou outra qualificação de nível terciário reconhecida (até ao nível do doutoramento, inclusive).

Pessoal

Pessoal que trabalha numa IES de um Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa ou de um país terceiro não associado ao Programa.

Pessoal docente e formadores envolvidos da execução do programa:

  • Pessoal que trabalha numa IES de um Estado-Membro da UE, de um país terceiro associado ao Programa ou de um país terceiro não associado ao Programa.
  • Pessoal convidado a lecionar numa IES: de qualquer empresa/organização pública ou privada (com exceção das IES às quais tenha sido outorgada uma CEES); a empresa/organização deve estar estabelecida num Estado-Membro da UE, país terceiro associado ao Programa ou país terceiro não associado ao Programa e estar ativa no mercado de trabalho ou nos domínios da educação e formação e da juventude, ou da investigação e inovação; os doutorandos empregados também são considerados elegíveis ao abrigo desta ação.

Outros critérios

Os programas intensivos mistos para estudantes ou pessoal devem englobar uma mobilidade física de curta duração no estrangeiro, combinada com uma componente virtual obrigatória, para promover os intercâmbios de aprendizagem e o trabalho de equipa colaborativos em linha. A componente virtual deve reunir os aprendentes em linha para trabalharem coletivamente e, ao mesmo tempo, realizarem atividades específicas que são integradas no programa intensivo misto e contam para os resultados da aprendizagem globais.

Os programas intensivos mistos têm de atribuir, pelo menos, três créditos ECTS aos estudantes.

Para ser elegível para apoio organizacional, um programa intensivo misto deve envolver, no mínimo, 10 aprendentes em mobilidade Erasmus+ apoiados pelos fundos da política interna (não incluindo pessoal docente/formadores envolvido na execução do programa). Estes 10 aprendentes em mobilidade devem realizar as suas atividades de mobilidade especificamente para participar no programa intensivo misto através de uma das seguintes atividades de mobilidade Erasmus+: mobilidade de estudantes mista de curta duração para fins de estudos ou mobilidade de pessoal mista para fins de formação.

O apoio individual e, quando aplicável, o apoio à deslocação para os participantes no âmbito da atividade física é prestado pela IES de envio (e pela IES de acolhimento no caso do pessoal de empresas convidado e dos participantes de países terceiros não associados ao Programa financiados com instrumentos da ação externa).

Informações adicionais para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa

Os fundos disponíveis para os projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa estão divididos pelas diferentes regiões do mundo em 12 envelopes orçamentais, sendo a dimensão de cada envelope orçamental diferente em função das prioridades políticas externas da UE. Serão publicadas mais informações sobre os montantes disponíveis no âmbito de cada envelope orçamental nos sítios Web das agências nacionais.

A UE estabeleceu uma série de metas indicativas no que respeita ao equilíbrio geográfico e às prioridades que devem ser alcançados a nível europeu ao longo de todo o período de vigência do programa (2021-2027), incluindo a cooperação com os países menos desenvolvidos. Estas metas indicativas e prioridades não têm de ser alcançadas individualmente pelas instituições de ensino superior, mas as agências nacionais terão de ter estas metas em conta ao afetar o orçamento disponível. As metas fixadas para os projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa no seu todo a nível dos Estados-Membros da UE e dos países associados ao Programa até ao convite à apresentação de propostas de 2027 são as seguintes:

  • Ásia:  
    • No mínimo, 25 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com os países menos desenvolvidos da região;
    • No máximo, 25 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com os países de rendimento elevado da região;
    • No máximo, 15 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com a China;
    • No máximo, 10 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com a Índia.
  • Pacífico:
    • No máximo, 86,5 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com a Austrália e a Nova Zelândia em conjunto.
  • África Subsariana: 
    • No mínimo, 35 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com os países menos desenvolvidos da região, com especial atenção para os países com prioridade migratória;
    • No máximo, 8 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com qualquer país.
  • América Latina:
    • No máximo, 30 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com o Brasil e o México em conjunto.
  • Parceria Oriental:
    • No mínimo, 40 % do orçamento deve ser afetado a estudantes com menos oportunidades.
  • Vizinhança Meridional:
    • No máximo, 15 % do orçamento deve ser gasto em mobilidades com qualquer país;
    • No mínimo, 65 % dos fundos deve ser afetado a estudantes e 50 % dos fundos deve ser afetado a estudantes com menos oportunidades.
  • Balcãs Ocidentais: deve ser dada prioridade à mobilidade dos estudantes.

Devido ao requisito de contribuição para os objetivos da ação externa da UE, as mobilidades para estudantes de ciclo curto e do primeiro e segundos ciclos realizadas com países elegíveis para ajuda pública ao desenvolvimento (APD)18  das regiões 2 a 11 são limitadas à mobilidade de entrada de países terceiros não associados ao Programa. A mobilidade de saída para estas regiões só está disponível para os estudantes de doutoramento e para o pessoal.

Se o candidato tiver beneficiado de um projeto de mobilidade apoiado pelos fundos da política interna, os fluxos de mobilidade de saída internacional para estas regiões não elegíveis acima mencionados podem ser financiados de forma complementar por esse projeto de mobilidade apoiado pelos fundos da política interna.

Por último, as instituições de ensino superior podem candidatar-se a 100 % de mobilidade do pessoal ou 100 % de mobilidade dos estudantes ou qualquer combinação dos mesmos, desde que cumpram todos os critérios de elegibilidade adicionais para projetos definidos pela agência nacional (ver secção seguinte).

Critérios de elegibilidade adicionais para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa estabelecidos pelas Agências Nacionais

Quando a dotação orçamental para uma dada região parceira for limitada, a agência nacional pode optar por adicionar um ou mais critérios de elegibilidade da lista a seguir:

  • Limitar o grau académico dos participantes (por exemplo, limitar as candidaturas a apenas um ou dois ciclos – licenciatura, mestrado ou doutoramento);
  • Limitar o tipo de participantes apenas ao pessoal ou aos estudantes;
  • Limitar a duração dos períodos de mobilidade (por exemplo, limitar a mobilidade dos estudantes a seis meses ou limitar a mobilidade do pessoal a 10 dias).

Caso a agência nacional decida usar estes critérios de elegibilidade adicionais para os projetos, essa decisão será comunicada antes do prazo de apresentação de candidaturas, em particular no sítio Web da agência nacional.

Critérios de atribuição

Critérios de atribuição para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna

Não existe avaliação qualitativa, uma vez que a qualidade é avaliada quando da candidatura à CEES ou da seleção da acreditação do consórcio de mobilidade, e, por conseguinte, não existem critérios de atribuição.

Qualquer candidatura elegível para subvenção (depois de aprovada durante a verificação de elegibilidade) será financiada.

O montante máximo da subvenção atribuída dependerá de vários elementos:

  • o número de mobilidades para as quais foi apresentada uma candidatura;
  • desempenho anterior do candidato quanto ao número de mobilidades, à boa qualidade da realização das atividades e à sólida gestão financeira, caso o candidato já tenha recebido uma subvenção semelhante em anos anteriores;
  • o número de programas intensivos mistos da candidatura;
  • o orçamento total nacional afetado à ação de mobilidade para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna.

Critérios de atribuição para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa

As candidaturas a subvenção elegíveis (depois de passarem na verificação da elegibilidade) serão avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição:

Critério de atribuição a nível dos projetos: Qualidade da conceção do projeto e dos mecanismos de cooperação - (máximo 40 pontos)

  • A medida em que a organização candidata descreve claramente as responsabilidades, as funções e as tarefas entre parceiros.
  • A medida em que a proposta é relevante para o respeito e a promoção dos valores comuns da UE, como o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, bem como a luta contra qualquer tipo de discriminação.
  • A exaustividade e a qualidade dos mecanismos de seleção dos participantes, do apoio que lhes é prestado e do reconhecimento do seu período de mobilidade (em particular no país terceiro não associado ao Programa).

Critério de atribuição a nível da região: Relevância da estratégia - (máximo 40 pontos)

Para cada parceria regional:

  • A medida em que o projeto de mobilidade planeado é pertinente para a estratégia de internacionalização das instituições de ensino superior envolvidas.
  • A fundamentação para selecionar a mobilidade de pessoal e/ou de estudantes.
  • A fundamentação para visar a cooperação com instituições/organizações do ensino superior em países específicos da região parceira.

Critério de atribuição a nível da região: Impacto e divulgação - (máximo 20 pontos)

Para cada parceria regional:

  • O impacto potencial do projeto nos participantes, nos candidatos e nas organizações parceiras, a nível local, regional e nacional.
  • A qualidade das medidas de divulgação dos resultados do projeto de mobilidade a nível da faculdade e da instituição e, se for caso disso, em todos os países envolvidos.

O candidato deve explicar de que forma o projeto satisfaz estes três critérios do ponto de vista da sua própria instituição (ou instituições, no caso de candidaturas apresentadas por consórcios) e das instituições parceiras nos países terceiros não associados ao Programa. A questão correspondente ao critério de atribuição Qualidade da conceção do projeto e dos mecanismos de cooperação deve ser respondida apenas uma vez para toda a proposta de projeto, ao passo que as questões correspondentes aos critérios de atribuição Relevância da estratégia e Impacto e divulgação devem ser respondidas para cada região que o candidato tenciona envolver no projeto.

Os candidatos devem dividir a sua proposta em «parcerias regionais», ou seja, agrupando todas as atividades que envolvam países da mesma região. Cada parceria regional será classificada separadamente. Apenas as parcerias regionais que obtenham uma pontuação mínima de 60 pontos e cumpram um limiar de 50 % por cada critério de adjudicação apresentado no quadro serão consideradas para financiamento.

A subvenção total atribuída ao projeto será uma soma das subvenções atribuídas às parcerias regionais que tenham atingido o limiar de qualidade mínimo, em função de vários elementos:

  • o número de participantes e a duração da atividade objeto da candidatura;
  • o orçamento afetado por país ou região;
  • o equilíbrio geográfico dentro de uma determinada região.

Independentemente de uma pontuação das parcerias regionais superior ao limiar indicado, a agência nacional pode dar prioridade às mobilidades com determinados países para assegurar um equilíbrio geográfico dentro dessa região, conforme definido pelas metas geográficas acima mencionadas.

A agência nacional não é obrigada a financiar todas as mobilidades solicitadas por um determinado país terceiro não associado ao Programa, se o pedido for considerado excessivo em relação ao orçamento disponível.

A) Regras de financiamento aplicáveis a todas as atividades de mobilidade no ensino superior

Categoria orçamental – Apoio organizacional

Despesas elegíveis e regras aplicáveis

Custos diretamente ligados à execução das atividades de mobilidade (excluindo despesas de viagem e de subsistência dos participantes).

Mecanismo de financiamento: contribuição para custos unitários.

Regra de afetação: com base no número de participantes na mobilidade.

Montante

Para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna:

Até ao 100.º participante: 400 EUR por participante; para além do 100.º participante: 230 EUR por cada participante adicional

Para projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa:

500 EUR por participante

Categoria orçamental – Apoio à deslocação

Despesas elegíveis e regras aplicáveis

Contribuição para as despesas de viagem dos participantes, do respetivo local de origem para o local da atividade e regresso.

Em viagens com menos de 500 km, o participante viajará, regra geral, em meios de transporte com baixas emissões.

Mecanismo de financiamento: contribuição para custos unitários.

Regra de afetação: Com base na distância percorrida por participante. A candidatura tem de indicar a distância entre o local de origem e o local onde se realiza a atividade19  utilizando a calculadora de distâncias disponibilizada pela Comissão Europeia20 .

Se necessário, as despesas de subsistência são elegíveis para tempo de viagem antes e após a atividade, com um máximo de dois dias de viagem para participantes e acompanhantes que recebam subvenção para viagens não ecológicas e um máximo de seis dias de viagem no caso de uma subvenção para viagens ecológicas.

Se devidamente justificado, as agências nacionais podem, com o acordo das respetivas autoridades nacionais21 , decidir não prestar apoio à deslocação nos casos de mobilidade estudantil intraeuropeia de longo prazo em projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna (ou seja, mobilidade de estudantes de longo prazo para Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa ou para países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 ou 14).

Montante

Distâncias de viagem

Viagens ecológicas

Viagens não ecológicas

10 – 99 km

56 EUR

28 EUR

100 – 499 km

285 EUR

211 EUR

500 – 1999 km

417 EUR

309 EUR

2000 – 2999 km

535 EUR

395 EUR

3000 – 3999 km

785 EUR

580EUR

4000 – 7999 km

1188 EUR

1188 EUR

Igual ou superior a 8 000 km

1735 EUR

1735 EUR

Categoria orçamental – Apoio à inclusão

Despesas elegíveis e regras aplicáveis

Apoio à inclusão para organizações: Custos relacionados com a organização de atividades de mobilidade para participantes com menos oportunidades que exijam apoio adicional com base em custos reais.

Mecanismo de financiamento: contribuição para custos unitários.

Regra de afetação: com base no número de participantes com menos oportunidades que recebem apoio complementar com base nos custos reais através da categoria de apoio à inclusão.

Montante

125 EUR por participante

Apoio à inclusão para participantes: Custos adicionais diretamente relacionados com os participantes com menos oportunidades. Em especial, estes custos visam abranger o apoio financeiro suplementar necessário à participação de pessoas com problemas físicos, mentais ou de saúde na mobilidade, bem como em visitas preparatórias, e à inclusão de acompanhantes (incluindo despesas de viagem e de subsistência, se se justificar e desde que não estejam abrangidas pelas categorias orçamentais «apoio à deslocação» e «apoio individual»)22 .

Mecanismo de financiamento: custos reais.

Regra de afetação: o pedido deve ser justificado pelo candidato e aprovado pela agência nacional.

Montante

100 % das despesas elegíveis

Categoria orçamental – Custos excecionais

Despesas elegíveis e regras aplicáveis

Custos relacionados com a garantia financeira, caso a agência nacional o solicite.

No caso de um projeto de mobilidade financiado com fundos da política interna: despesas de viagem dispendiosas de participantes elegíveis para o apoio à deslocação.

Mecanismo de financiamento: custos reais.

Regra de afetação: o pedido deve ser justificado pelo candidato e aprovado pela agência nacional

Montante

Custos com a prestação de uma garantia financeira: 80 % das despesas elegíveis

Despesas de viagem dispendiosas: 80 % das despesas de viagem elegíveis

Subvenção de apoio organizacional para o beneficiário (instituições de ensino superior ou consórcios):

O apoio organizacional associado às mobilidades é uma contribuição para qualquer custo incorrido pelas instituições relativamente a atividades de apoio à mobilidade de estudantes e pessoal, tanto de entrada como de saída, em conformidade com a Carta Erasmus para o Ensino Superior nos Estados-Membros da UE e nos países terceiros associados ao Programa, bem como com os princípios da CEES refletidos nos acordos interinstitucionais celebrados no caso de instituições de países terceiros não associados ao Programa. Por exemplo:

  • medidas de organização com instituições parceiras, incluindo visitas a potenciais parceiros, para decidir as condições dos acordos interinstitucionais para a seleção, preparação, receção e integração dos participantes em mobilidade, bem como para manter os referidos acordos interinstitucionais atualizados;
  • disponibilização de catálogos de cursos atualizados para estudantes internacionais;
  • fornecimento de informação e assistência a estudantes e pessoal;
  • seleção de estudantes e pessoal;
  • preparação de acordos de aprendizagem para garantir o pleno reconhecimento das componentes educativas dos estudantes; preparação e reconhecimento dos acordos de mobilidade para pessoal;
  • preparação linguística e intercultural dos estudantes e membros do pessoal, independentemente do sentido da mobilidade, em complemento do Apoio Linguístico em Linha Erasmus+;
  • criação de condições para facilitar a integração dos participantes em mobilidade acolhidos pela IES;
  • garantia de mecanismos de tutoria e supervisão eficientes dos participantes em mobilidade;
  • medidas específicas para assegurar a qualidade dos estágios de estudantes em empresas/organizações de acolhimento;
  • garantia do reconhecimento das componentes educativas e dos créditos conexos, por meio da emissão de certificados de estudos e suplementos aos diplomas;
  • apoio à reintegração dos participantes em mobilidade, aproveitando as novas competências por estes adquiridas em benefício da IES e dos seus pares;
  • execução da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante (digitalização da gestão da mobilidade);
  • promoção de formas de mobilidade respeitadoras do ambiente e ecologização dos procedimentos administrativos;
  • promoção e gestão da participação de indivíduos com menos oportunidades;
  • identificação e promoção de atividades de envolvimento cívico e monitorização da participação nestas atividades;
  • promoção e gestão da mobilidade mista e/ou internacional.

A fim de garantir a elevada qualidade da mobilidade, as instituições de ensino superior comprometem-se a cumprir todos os princípios da Carta, incluindo os seguintes: «assegurar que os participantes enviados em mobilidade estão bem preparados para as suas atividade no estrangeiro, incluindo os participantes na mobilidade mista, mediante a realização de atividades que lhes permitam adquirir o nível de proficiência linguística necessário e desenvolver as suas competências interculturais» e «prestar apoio linguístico adequado aos participantes em mobilidade acolhidos». É possível tirar partido das infraestruturas para formação linguística existentes nas instituições. As IES capazes de proporcionar uma mobilidade de elevada qualidade a estudantes e pessoal, incluindo apoio linguístico, a custos mais baixos (ou financiados por fundos que não os da UE) terão a possibilidade de utilizar uma parte da subvenção de apoio organizacional para financiar um maior número de atividades de mobilidade. A convenção de subvenção especifica o nível de flexibilidade nesta matéria.

Em todos os casos, os beneficiários estão contratualmente obrigados a prestar os referidos serviços com elevada qualidade, sendo o seu desempenho monitorizado e verificado pelas agências nacionais, tendo também em conta os relatórios de participação apresentados pelos estudantes e pelo pessoal, diretamente acessíveis às agências nacionais e à Comissão.

O apoio organizacional é calculado com base no número total de participantes em mobilidade apoiados (incluindo participantes em mobilidade com bolsa zero dos fundos do Erasmus+ durante todo o período de mobilidade – ver abaixo sobre as mobilidades com bolsa zero – e membros do pessoal de empresas para lecionar numa IES). Os participantes em atividades de mobilidade com bolsa zero dos fundos do Erasmus+ durante a totalidade do período de mobilidade são contabilizados como participantes em mobilidade apoiados, porquanto beneficiam do quadro de mobilidade e das atividades organizacionais. Por conseguinte, também é pago o apoio organizacional para estes participantes. São excluídas as pessoas que acompanham os participantes durante a sua atividade no estrangeiro. O cálculo do apoio organizacional não aumenta automaticamente quando as mobilidades adicionais são organizadas pela transferência de fundos entre categorias orçamentais.

No caso dos consórcios de mobilidade, o apoio organizacional recebido pode ser partilhado entre todos os membros, em conformidade com as regras acordadas entre si.

No caso dos projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política externa, a subvenção de apoio organizacional será partilhada entre os parceiros em causa, segundo condições decididas de mútuo acordo entre as instituições participantes.

Participantes em mobilidade com bolsa zero dos fundos do Erasmus+ da UE

Os estudantes e membros do pessoal com bolsa zero do Erasmus+ da UE são participantes em mobilidade que não recebem qualquer apoio do Erasmus+ para custear despesas de viagem e de subsistência, mas que preenchem todos os outros critérios aplicáveis e beneficiam de todas as vantagens de um estudante ou membro do pessoal integrado no Erasmus+. Estes estudantes e membros do pessoal podem receber fundos da UE não associados ao Erasmus+ (FSE, etc.) ou uma subvenção nacional, regional ou de qualquer outro tipo para os ajudar a fazer face às suas despesas durante o período de mobilidade. O número de participantes em mobilidade com bolsa zero dos fundos do Erasmus+ da UE durante a totalidade do período de mobilidade é tido em conta para fins estatísticos, para calcular o indicador de desempenho utilizado para repartir o orçamento da UE pelos países. Os participantes com menos oportunidades não podem ser participantes com bolsa zero.

Apoio à inclusão

Uma pessoa com menos oportunidades enfrenta condições pessoais, físicas, mentais ou de saúde que impossibilitam a sua participação no projeto/ação de mobilidade sem apoio financeiro adicional ou outro tipo de apoio. As instituições de ensino superior que tenham selecionado estudantes e/ou pessoal com menos oportunidades podem solicitar um apoio adicional à agência nacional para cobrir as despesas suplementares com a participação destas pessoas nas atividades de mobilidade. Por conseguinte, no caso dos participantes com menos oportunidades, em especial os participantes com problemas físicos, mentais ou de saúde, a subvenção pode ser superior ao montante individual máximo abaixo indicado. As instituições de ensino superior devem indicar nos respetivos sítios Web a forma como os estudantes e pessoal com menos oportunidades podem solicitar e justificar o referido apoio adicional.

O apoio adicional para estudantes e pessoal com menos oportunidades também pode ser disponibilizado por outras fontes, a nível local, regional e/ou nacional.

Ao assinarem a CEES, as IES comprometem-se a assegurar a igualdade de acesso e de oportunidades para os participantes de todas as origens. Por conseguinte, os estudantes e os membros do pessoal com menos oportunidades podem beneficiar dos serviços de apoio que a instituição de acolhimento oferece aos seus próprios estudantes e membros do pessoal.

Custos excecionais de viagens dispendiosas

Apenas os participantes elegíveis para apoio à deslocação que participem em projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna podem solicitar apoio para cobrir custos excecionais de viagens dispendiosas.

Os beneficiários de projetos de mobilidade podem solicitar apoio financeiro para despesas de viagem dispendiosas de participantes no âmbito da rubrica orçamental «despesas excecionais» (80 % dos despesas elegíveis totais). Este apoio será contemplado desde que os candidatos demonstrem que as regras de financiamento (com base nos custos unitários por intervalo de distância dos trajetos) não cobrem, pelo menos, 70 % das despesas de viagem dos participantes. Se concedido, o apoio para custos excecionais de viagens dispendiosas substitui o apoio à deslocação.

Outras fontes de financiamento

Os estudantes e o pessoal podem receber, além da subvenção Erasmus+ ou em vez dela (participantes com bolsa zero da UE), subvenções regionais, nacionais ou de qualquer outro tipo, geridas por uma organização que não a agência nacional (por exemplo, ministério ou autoridades regionais). As subvenções Erasmus+ também podem ser substituídas por outros fundos provenientes do orçamento da UE (FSE, etc.). As subvenções provenientes de outras fontes de financiamento que não a UE, não estão sujeitas aos montantes nem aos escalões mínimos/máximos estipulados no presente documento.

As organizações de acolhimento para estágios podem conceder apoio financeiro ou contribuições em espécie aos estagiários.

B) Subvenções de apoio à mobilidade dos estudantes

Apoio individual à mobilidade física – montantes de base para a mobilidade de longa duração

Os estudantes podem receber uma subvenção de apoio individual para os ajudar a cobrir as suas despesas adicionais de subsistência relacionadas com o período de estudo ou estágio no estrangeiro.

No caso da mobilidade entre Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa e países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14, os montantes mensais desse apoio serão definidos pelas agências nacionais em concertação com as autoridades nacionais e/ou pelas IES com base em critérios objetivos e transparentes, conforme abaixo se descreve. Os montantes exatos serão publicados nos sítios Web das agências nacionais e das IES.

Os Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa e os países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 1423  são divididos nos três grupos a seguir enumerados:

Grupo 1 - Países com um custo de vida mais elevado

Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda, Islândia, Itália, Listenstaine, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Suécia.

Países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14.

Grupo 2 - Países com um custo de vida médio

Chéquia, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Grécia, Espanha, Letónia, Malta, Portugal.

Grupo 3 - Países com um custo de vida mais baixo

Bulgária, Croácia, Hungria, Lituânia, Macedónia do Norte, Polónia, Roménia, Sérvia, Turquia.

A subvenção de apoio individual Erasmus+ da UE atribuída aos estudantes depende do respetivo percurso de mobilidade entre os países de envio e de acolhimento, nomeadamente:

  • mobilidade para um país com um custo de vida semelhante: os estudantes receberão uma subvenção da UE do escalão médio;
  • mobilidade para um país com um custo de vida mais elevado: os estudantes receberão uma subvenção da UE do escalão mais elevado;
  • mobilidade para um país com um custo de vida mais baixo: os estudantes receberão uma subvenção da UE do escalão mais baixo.

Os montantes a definir pelas agências nacionais devem estar compreendidos nos seguintes escalões:

  • Subvenção da UE de escalão médio: aplicar-se-á um escalão médio, entre 292 e 606 EUR por mês, a atividades de mobilidade para um país com um custo de vida semelhante: a) do Grupo 1 para o Grupo 1, b) do Grupo 2 para o Grupo 2 e c) do Grupo 3 para o Grupo 3.
  • Subvenção da UE de escalão mais elevado: corresponde ao escalão médio aplicado pela agência nacional mais um mínimo de 50 EUR e entre 348 e 674 EUR por mês. Aplicar-se-á a atividades de mobilidade para um país com um custo de vida mais elevado: a) de países do Grupo 2 para países do Grupo 1 e b) de países do Grupo 3 para países dos Grupos 1 e 2).
  • Subvenção da UE de escalão mais baixo: corresponde ao escalão médio aplicado pela agência nacional menos um mínimo de 50 EUR e entre 225 EUR e 550 EUR por mês. Aplicar-se-á a atividades de mobilidade para um país com um custo de vida mais baixo: a) de países do Grupo 1 para países dos Grupos 2 e 3 e b) de países do Grupo 2 para países do Grupo 3).

Ao estabelecer os montantes aplicáveis aos beneficiários nos respetivos países, as agências nacionais devem atender a dois critérios específicos:

  • disponibilidade e nível de outras fontes de cofinanciamento de organismos privados ou públicos, a nível local, regional ou nacional, em complemento da subvenção da UE;
  • nível geral de procura por parte de estudantes que pretendam estudar ou receber formação no estrangeiro.

Para atividades de mobilidade entre Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa e para países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14, as agências nacionais podem fixar escalões a nível nacional e deixar um espaço de manobra às instituições de ensino superior para estabelecer os montantes exatos. Essa decisão deverá assentar em elementos concretos, por exemplo, no caso de países onde esteja disponível cofinanciamento a nível regional ou institucional.

Estudantes e recém-diplomados com menos oportunidades – complemento do apoio individual para mobilidade física de longa duração

Os estudantes e os recém-diplomados com menos oportunidades recebem um complemento do apoio individual da sua subvenção Erasmus+ da UE no valor de 250 EUR por mês. Os critérios a aplicar são definidos a nível nacional pelas agências nacionais em concertação com as autoridades nacionais.

Estudantes e recém-diplomados em estágio – complemento do apoio individual para mobilidade de longa duração

Os estudantes e os recém-diplomados que realizam estágios recebem um complemento do apoio individual da sua subvenção Erasmus+ da UE no valor de 150 EUR por mês. Os estudantes e os recém-diplomados com menos oportunidades que participam em estágios têm direito a receber o complemento para estudantes e recém-diplomados com menos oportunidades e o complemento para estágios.

Estudantes e recém-diplomados de regiões ultraperiféricas e PTU em mobilidade de longa duração

Tendo em conta as limitações impostas pelo afastamento de outros Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa e o nível económico, os estudantes e os recém-diplomados que estudam ou estudaram em instituições de ensino superior estabelecidas em regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros da UE, assim como nos países e territórios ultramarinos (PTU) associados aos Estados-Membros da UE, receberão os seguintes montantes superiores para apoio individual:

De

Para

Montante

Regiões ultraperiféricas e PTU

Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa e países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14.

786 EUR por mês

O complemento para estudantes e recém-diplomados com menos oportunidades não se aplica neste caso. Aplica-se o complemento para estágios.

Estudantes e recém-diplomados em mobilidade internacional de longa duração que envolve países terceiros não associados ao Programa 

Montante de base do apoio individual:

De

Para

Montante

Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa

Países terceiros não associados ao Programa das regiões 1 a 12.

700 EUR por mês

Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa

Países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14.

Conforme descrito acima, na secção «Subvenções de apoio à mobilidade dos estudantes – Apoio individual à mobilidade física».

Países terceiros não associados ao Programa das regiões 1 a 12.

Grupo 1 dos Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa

Grupo 2 dos Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa

Grupo 3 dos Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa

900 EUR por mês

850 EUR por mês

800 EUR por mês

O complemento para estudantes e recém-diplomados com menos oportunidades aplica-se neste caso.

O complemento para estágios aplica-se apenas ao caso da mobilidade para países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14.

Os Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa incluem as regiões ultraperiféricas e os PTU.

Estudantes e recém-diplomados em mobilidade física de curta duração – montantes de base do apoio individual (mobilidade mista e mobilidade de doutorandos de curto prazo)

Montantes de base do apoio individual:

Duração da atividade física

Montante (para qualquer Estado-Membro da UE e país terceiro associado ao Programa ou país terceiro não associado ao Programa)

Até ao 14.º dia de atividade

79 EUR por dia

Entre o 15.º e o 30.º dias de atividade

56 EUR por dia

O complemento para estágios não se aplica neste caso.

Os Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa incluem as regiões ultraperiféricas e os PTU.

Estudantes e recém-diplomados com menos oportunidades – complemento do apoio individual para mobilidade física de curta duração

Os estudantes e os recém-diplomados com menos oportunidades recebem um complemento do apoio individual da sua subvenção Erasmus+ da UE no valor de 100 EUR para um período de atividade de mobilidade física de 5-14 dias e 150 EUR para 15-30 dias. Os critérios a aplicar são definidos a nível nacional pelas agências nacionais em concertação com as autoridades nacionais.

C) subvenções de apoio à mobilidade de pessoal

Os membros do pessoal receberão uma contribuição da UE para as suas despesas de subsistência durante o período passado no estrangeiro, nomeadamente:

Categoria orçamental – Apoio individual

Despesas elegíveis e regras aplicáveis

Custos diretamente associados à subsistência dos participantes durante a atividade.

Mecanismo de financiamento: contribuição para custos unitários.

Regra de afetação: baseada na duração da permanência por participante

Montante

Até ao 14.º dia de atividade: quadro A1.1, por dia, por participante dos Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa ou quadro A1.2, por dia, por participante dos países terceiros não associados ao Programa

entre o 15.º e o 60.º dia de atividade: 70 % do quadro A1.1, por dia, por participante dos Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa ou 70 % do quadro A1.2, por dia, por participante dos países terceiros não associados ao Programa

Quadro A – Apoio individual (montantes em EUR por dia)

Os montantes dependem do país de acolhimento. Estes montantes serão definidos dentro dos escalões mínimo e máximo indicados no quadro abaixo. Na definição dos montantes a aplicar aos beneficiários nos respetivos países, as agências nacionais, em concertação com as autoridades nacionais, devem atender a dois critérios específicos:

  • disponibilidade e nível de outras fontes de cofinanciamento de organismos privados ou públicos, a nível local, regional ou nacional, em complemento da subvenção da UE;
  • nível geral de procura por parte de pessoal que pretenda lecionar ou receber formação no estrangeiro.

Dentro de um escalão, deve ser aplicada a mesma percentagem a todos os países de destino. Não é possível conceder o mesmo montante para todos os países de destino.

País de acolhimento

Pessoal dos Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa

Pessoal de países terceiros não associados ao Programa

 

Mín.-Máx. (por dia)

Montante (por dia)

 

A1.1

A1.2

Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda, Islândia, Itália, Listenstaine, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Suécia.

96-190

190

Países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14

96-190

 Não elegível

Chéquia, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Grécia, Espanha, Letónia, Malta, Portugal

84-170

170

Bulgária, Croácia, Hungria, Lituânia, Macedónia do Norte, Polónia, Roménia, Sérvia, Turquia.

71-148

148

Países terceiros não associados ao Programa das regiões 1 a 12

190

 Não elegível

Para atividades de mobilidade entre Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa e para países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14, as agências nacionais podem fixar escalões a nível nacional e deixar um espaço de manobra às instituições de ensino superior para estabelecer os montantes exatos. Essa decisão deverá assentar em elementos concretos, por exemplo, no caso de países onde esteja disponível cofinanciamento a nível regional ou institucional. Os montantes exatos serão publicados nos sítios Web de cada agência nacional e das instituições de ensino superior.

D) Nível de apoio financeiro para estudantes e pessoal definido pelas instituições de ensino superior e pelos consórcios de mobilidade

Independentemente dos casos, as IES e os consórcios de mobilidade terão de respeitar os seguintes princípios e critérios ao definirem e/ou aplicarem as taxas da UE na sua instituição:

  • Uma vez definidas, as taxas devem manter-se durante toda a duração do projeto de mobilidade. Não é possível diminuir ou aumentar o nível das subvenções no decurso do projeto.
  • As taxas terão de ser definidas e/ou aplicadas de forma objetiva e transparente, tendo em conta todos os princípios e a metodologia descritos acima (ou seja, atendendo quer ao fluxo de mobilidade, quer à existência de financiamento adicional específico).
  • Todos os estudantes que se deslocam para o mesmo grupo de países e no âmbito do mesmo tipo de mobilidade (estudos ou estágios) devem beneficiar de subvenções do mesmo nível (exceto os estudantes e os recém-diplomados com menos oportunidades ou oriundos de regiões ultraperiféricas e PTU).

E) Programas intensivos mistos

Categoria orçamental – Apoio organizacional

Despesas elegíveis e regras aplicáveis

Custos diretamente ligados à organização dos programas intensivos (excluindo despesas de viagem e de subsistência dos participantes).

Mecanismo de financiamento: contribuição para custos unitários.

Regra de afetação: com base no número de aprendentes em mobilidade do ensino superior financiados por projetos de mobilidade apoiados pelos fundos da política interna, sem ter em conta os professores/formadores envolvidos na execução do programa.

A instituição de ensino superior coordenadora candidata-se ao apoio organizacional em nome do grupo de instituições que organiza conjuntamente o programa intensivo misto.

Montante

400 EUR por participante, com um mínimo de 10 e um máximo de 20 aprendentes em mobilidade Erasmus+ financiados

A subvenção de apoio organizacional para os programas intensivos mistos é uma contribuição para qualquer custo incorrido pelas instituições na organização dos programas intensivos mistos, como os custos relativos à preparação, conceção, desenvolvimento, aplicação e acompanhamento dos programas, incluindo a execução de atividades físicas e virtuais/à distância, bem como a gestão e a coordenação globais.

A IES coordenadora é responsável por partilhar a subvenção de apoio organizacional para os programas intensivos mistos entre a parceria em que são incorridos os custos acima mencionados.

  • 1 https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents/applicants/higher-education-charter_pt. ↩ back
  • 2 https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/documents/erasmus-charter-higher-education-2021-2027-guidelines_en. ↩ back
  • 3 https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/eche/start_en. ↩ back
  • 4 Com exceção das instituições de ensino superior de países terceiros dos Balcãs Ocidentais não associados ao Programa, para efeitos do convite à apresentação de propostas relativo à iniciativa Universidades Europeias, para o qual são elegíveis. ↩ back
  • 5 https://erasmus-plus.ec.europa.eu/european-student-card-initiative ↩ back
  • 6 Qualquer estágio de um estudante será considerado um «estágio em competências digitais» se o estagiário realizar uma ou mais das seguintes atividades: marketing digital (por exemplo, gestão de redes sociais, análise do tráfego Web); design gráfico, mecânico ou arquitetónico digital; desenvolvimento de aplicações, software, scripts ou sítios Web; instalação, manutenção e gestão de sistemas e redes de TI; cibersegurança; análise, exploração e visualização de dados; programação e ensaio de robôs e aplicações de inteligência artificial. O apoio geral a clientes, a execução de encomendas, a introdução de dados ou as tarefas administrativas não se incluem nesta categoria. ↩ back
  • 7 Qualquer mobilidade de pessoal para fins de formação será considerada «formação em competências digitais» se o membro do pessoal realizar uma ou mais das seguintes atividades: acompanhamento no posto de trabalho/participação em cursos de formação sobre ferramentas da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, ferramentas/software de educação digital, programação, e software e sistemas informáticos especializados para a administração das IES. ↩ back
  • 8 Os alunos de pós-doutoramento podem participar em estágios com os mesmos requisitos que quaisquer outros recém-diplomados no período de 12 meses após a obtenção do diploma. Nos países onde os diplomados são obrigados a cumprir o serviço militar ou serviço cívico após a conclusão da formação, o período de elegibilidade para recém-diplomados será prolongado por um período equivalente à duração desse serviço. ↩ back
  • 9 Para consultar a definição das regiões, ver a secção «Países elegíveis» na parte A do presente Guia. ↩ back
  • 10 Rubrica orçamental 2 da UE - Coesão, resiliência e valores. ↩ back
  • 11 Os seguintes tipos de organizações não são elegíveis como organizações de acolhimento para mobilidade de estudantes para fins de estágio: instituições da UE ou outros organismos da UE, incluindo agências especializadas (é possível consultar a lista exaustiva destes organismos no sítio Web - https://europa.eu/european-union/about-eu/institutions-bodies_pt); organizações gestoras de programas da UE, como agências nacionais Erasmus+ (para evitar possíveis conflitos de interesses e/ou duplo financiamento). ↩ back
  • 12 Qualquer experiência anterior ao abrigo do Programa Erasmus+ e/ou a situação de bolseiro Erasmus Mundus contam para os 12 meses por cada ciclo de estudos. ↩ back
  • 13 Nos programas de estudos de um ciclo, como é o caso da medicina, a mobilidade dos estudantes pode durar até 24 meses. ↩ back
  • 14 No caso dos polos universitários que estão legalmente dependentes da instituição-mãe e não podem assinar acordos interinstitucionais separados, o  país onde a instituição-mãe está situada é considerado como país de envio ou país de acolhimento para determinar o apoio individual e a elegibilidade do percurso de mobilidade. Os beneficiários têm de utilizar a localização real do(s) polo(s) para calcular o intervalo de distância para o apoio à deslocação.  Os polos independentes têm de participar no programa separadamente das suas instituições-mãe. ↩ back
  • 15 A mobilidade entre instituições envolvidas na entrega de um diploma conjunto ou duplo é elegível para financiamento, desde que não haja duplo financiamento. No caso de diplomas conjuntos ou duplos, a instituição que envia o participante em mobilidade é a que financia a mobilidade apoiada por fundos da política interna. No caso da mobilidade internacional, as instituições envolvidas na emissão de um diploma conjunto ou duplo podem utilizar o financiamento de projetos de mobilidade apoiados por fundos da política interna e externa, respeitando simultaneamente a elegibilidade das atividades e dos fluxos em cada vertente. ↩ back
  • 16 Nos países onde os diplomados são obrigados a cumprir o serviço militar ou serviço cívico após a conclusão da formação, o período de elegibilidade para recém-diplomados será prolongado por um período equivalente à duração desse serviço. ↩ back
  • 17 No caso dos polos universitários que estão legalmente dependentes da instituição-mãe e não podem assinar acordos interinstitucionais separados, o  país onde a instituição-mãe está situada é considerado como país de envio ou país de acolhimento para determinar o apoio individual e a elegibilidade do percurso de mobilidade. Os beneficiários têm de utilizar a localização real do(s) polo(s) para calcular o intervalo de distância para o apoio à deslocação. Os polos independentes têm de participar no programa separadamente das suas instituições-mãe. ↩ back
  • 18 A lista de países aos quais este requisito é aplicável está disponível na lista de países que recebem ajuda pública ao desenvolvimento, elaborada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) https://www.oecd.org/dac/financing-sustainable-development/development-finance-standards/DAC-List-of-ODA-Recipients-for-reporting-2024-25-flows.pdf . A lista do CAD é atualizada periodicamente, para que os países possam passar de uma categoria para outra ou sair da lista. No entanto, o estatuto de um país em matéria de APD e as restrições relativas mantêm-se inalterados durante todo o ciclo de vida dos projetos no âmbito do mesmo convite à apresentação de propostas. ↩ back
  • 19 Por exemplo, se uma pessoa de Madrid (Espanha) participar numa atividade realizada em Roma (Itália), o candidato deverá calcular a distância entre Madrid e Roma (1 365,28 km) e depois selecionar o intervalo de distância dos trajetos aplicável (ou seja, entre 500 e 1 999 km). ↩ back
  • 20 https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/distance-calculator_pt. ↩ back
  • 21 As agências nacionais não podem decidir não prestar apoio à deslocação a estudantes que estudam ou recém-diplomados que estudaram em instituições de ensino superior estabelecidas em regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros da UE e nos países e territórios ultramarinos (PTU) associados aos Estados-Membros da UE, e que vão para Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa ou para países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 ou 14. ↩ back
  • 22 No caso dos acompanhantes, podem aplicar-se as taxas para os membros do pessoal, bem como o apoio para custos excecionais de viagens dispendiosas. Em casos excecionais, quando o acompanhante tiver de permanecer no estrangeiro por mais de 60 dias, as despesas de subsistência suplementares para além do 60.º dia serão apoiadas ao abrigo da rubrica orçamental «Apoio à inclusão». ↩ back
  • 23 Os países terceiros não associados ao Programa das regiões 13 e 14 são apenas países de acolhimento, a menos que seja celebrado um acordo com um país vizinho para facilitar a sua participação no Programa, tanto enquanto país de envio como enquanto país de acolhimento. ↩ back
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