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Erasmus+ Programme Guide

The essential guide to understanding Erasmus+

O que acontece se a candidatura for aprovada?

Convenção de subvenção

Se um projeto for selecionado para uma subvenção da UE ao abrigo do programa Erasmus+, é assinada uma convenção de subvenção entre a agência nacional ou Agência de Execução e o candidato. O candidato recebe a convenção de subvenção para ser assinada e devolvida à agência nacional ou à Agência de Execução, a agência nacional ou de Execução é a última parte a assinar. Quando a convenção for assinada por ambas as partes, o candidato passa a ser beneficiário de uma subvenção da UE e pode iniciar o projeto. 

As convenções de subvenção podem assumir a forma de contratos de beneficiário único (monobeneficiário), em que o candidato é o único beneficiário, ou contratos com vários beneficiários (multibeneficiário), em que todas as organizações parceiras do consórcio se tornam beneficiários do contrato. O contrato multibeneficiário é assinado pelo coordenador, que é o único elo de ligação com a agência nacional ou a Agência de Execução. Contudo, as demais organizações que participam no projeto (cobeneficiários) assinam um formulário de adesão que confere ao coordenador a responsabilidade de agir como coordenador. Os formulários de adesão enviados por cada parceiro ao coordenador terão de ser entregues durante a fase de candidatura. Se esses formulários de adesão forem entregues posteriormente, terão de ser disponibilizados, o mais tardar, no momento da assinatura da convenção de subvenção. 

NB: No caso de projetos de mobilidade para estudantes e pessoal do ensino superior, projetos de mobilidade para aprendentes e pessoal do ensino e formação profissionais, projetos de mobilidade para alunos e pessoal do ensino escolar e projetos de mobilidade para pessoal ligado à educação de adultos, não são necessários formulários de adesão para as organizações parceiras em países diferentes do país da organização candidata. No entanto, as organizações pertencentes a consórcios nacionais nos domínios do ensino superior, do EFP e da educação escolar e de adultos têm de fornecer formulários de adesão à organização candidata.

Montante da subvenção

A aceitação de uma candidatura não obriga à atribuição de uma subvenção equivalente ao montante solicitado pelo candidato. O financiamento solicitado pode ser reduzido com base na regulamentação financeira específica aplicável a uma dada ação.

A atribuição de uma subvenção numa determinada ronda de seleção não confere qualquer direito para as rondas subsequentes. De notar que o montante da subvenção previsto na convenção é um máximo que não pode ser ultrapassado, mesmo que o beneficiário solicite um montante mais elevado. Se a agência nacional for a autoridade que concede a subvenção, para as ações que utilizam um modelo baseado nos custos unitários, o montante da subvenção previsto na convenção pode ser aumentado com custos excecionais. 

Os fundos transferidos pela Agência de Execução ou pela agência nacional terão de estar identificados na conta ou na subconta indicada pelo beneficiário para o pagamento da subvenção.

Processos de pagamento

Consoante o tipo de ação, a duração da convenção de subvenção e a avaliação do risco financeiro, os projetos apoiados ao abrigo do programa Erasmus+ estão sujeitos a diferentes processos de pagamento. 

À exceção do primeiro pagamento de pré-financiamento, os demais pagamentos ou recuperações serão realizados com base na análise dos relatórios ou dos pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário (os modelos destes documentos serão disponibilizados ao longo do ano nos sítios Web das agências nacionais ou no portal de oportunidades de financiamento e concursos para a Agência de Execução). 

Os processos de pagamento aplicados ao abrigo do Erasmus+ são descritos a seguir. 

Pagamento de pré-financiamento

Será transferido um pagamento de pré-financiamento para o beneficiário no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura da convenção de subvenção pela última das duas partes («entrada em vigor») e, quando pertinente, da receção das garantias financeiras adequadas (consultar a secção «Garantia financeira» abaixo). O pré-financiamento destina-se a constituir um fundo de tesouraria em favor do beneficiário. As agências nacionais ou a Agência de Execução podem decidir dividir o primeiro pagamento de pré-financiamento em mais prestações. Podem também reduzir o montante de pré-financiamento ou não pagar qualquer pré-financiamento, se a capacidade financeira do beneficiário for considerada reduzida. 

Novos pagamentos de pré-financiamento

Em determinadas ações, serão transferidos para o beneficiário novos pagamentos de pré-financiamento no prazo de 60 dias a contar da data de receção, pela agência nacional ou pela Agência de Execução, dos pedidos de novo pagamento de pré-financiamento apresentados pelo beneficiário, mas apenas se o pedido de novo pagamento de pré-financiamento for acompanhado de um relatório de pré-financiamento. Estes novos pagamentos de pré-financiamento podem ser pedidos quando, pelo menos, 70 % do pagamento de pré-financiamento anterior tiver sido utilizado. Quando a declaração relativa à utilização do ou dos pagamentos de pré-financiamento anteriores demonstrar que menos de 70 % desses pagamentos foram utilizados para cobrir os custos da ação, os montantes não utilizados serão deduzidos do montante do novo pagamento de pré-financiamento. 

Relatório intercalar ou relatório de progresso/técnico

Os beneficiários podem ser solicitados a apresentar um relatório periódico ou intercalar juntamente com o pedido de pagamento intercalar. 

Noutros casos, poderá ser pedido aos beneficiários que apresentem um relatório de progresso sobre o estado da execução do projeto. Os relatórios de progresso não dão origem a um novo pagamento. Os relatórios intercalares e os relatórios de progresso terão de ser apresentados no prazo indicado na convenção de subvenção.

Pagamento final ou recuperação do saldo

O montante do pagamento final a ser feito ao beneficiário será estabelecido com base num relatório final, a apresentar dentro do prazo indicado, na convenção de subvenção. Se a) os eventos que deram origem à atribuição da subvenção não forem realizados ou se forem realizados de uma forma diferente da planeada, ou b) as despesas elegíveis efetivamente suportadas pelo beneficiário forem inferiores às planeadas na fase de candidatura, ou c) a qualidade das atividades realizadas/realizações obtidas for insuficiente, o financiamento pode ser reduzido proporcionalmente ou, quando aplicável, o beneficiário será chamado a repor os montantes em excesso já recebidos sob a forma de pagamento de pré-financiamento. 

Em determinadas ações, a agência nacional ou a Agência de Execução transfere 100 % da subvenção atribuída sob a forma de pré-financiamentos. Nestes casos, não é devido um pagamento do saldo. Contudo, se, com base num relatório final a apresentar pelo beneficiário dentro do prazo indicado na convenção de subvenção, a) os eventos que deram origem à subvenção não forem realizados ou forem realizados de uma forma diferente da planeada, ou b) as despesas elegíveis efetivamente suportadas pelo beneficiário forem inferiores às planeadas na fase de candidatura, ou c) a qualidade das atividades realizadas/realizações obtidas for insuficiente, o beneficiário será chamado a repor os montantes em excesso já recebidos sob a forma de pagamento de pré-financiamento. 

Os pagamentos de pré-financiamento (ou partes dos mesmos) podem ser deduzidos (sem o consentimento dos beneficiários) dos montantes devidos por um beneficiário à autoridade que concede a subvenção, até ao montante devido a esse beneficiário. 

O pagamento final será emitido no prazo de 60 dias de calendário a contar da data de receção do relatório final.