Países elegíveis
Os Estados-Membros da UE participam plenamente em todas as ações do Programa Erasmus+. Além disso, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento Erasmus+, existem os seguintes países terceiros associados ao Programa:
- membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE): Noruega, Islândia e Listenstaine,
- países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos à adesão: Macedónia do Norte, Turquia e Sérvia.
Os Estados-Membros da UE e os supramencionados países terceiros associados ao Programa são doravante designados por «Estados-Membros da UE e países terceiros associados ao Programa».
Além disso, em conformidade com o artigo 20.º do mesmo regulamento, as entidades jurídicas de outros países terceiros não associados ao Programa podem ser elegíveis em ações Erasmus+ em casos devidamente justificados e se tal for do interesse da União (doravante designados por «países terceiros não associados ao Programa»).
Estados-membros da ue e países terceiros associados ao programa
Os países indicados a seguir podem participar plenamente em todas as ações do Programa Erasmus+:
Estados-Membros da União Europeia (UE)1
Bélgica, Bulgária, Chéquia , Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre,Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia
Países terceiros associados ao Programa2
- Macedónia do Norte
- Sérvia
- Islândia
- Listenstaine
- Noruega
- Turquia
Países terceiros não associados ao Programa
Os seguintes países podem participar em determinadas ações do programa, sob reserva de condições ou critérios específicos (consultar a parte B do presente Guia para a lista exata de países elegíveis para cada ação específica). Será atribuído financiamento a organizações de países dentro dos respetivos territórios tal como reconhecidos pelo direito internacional. O financiamento deve respeitar quaisquer restrições impostas pelo Conselho Europeu à política de assistência externa da UE. As candidaturas necessitam estar de acordo com os valores defendidos pela União Europeia, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, conforme estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia.
Os países terceiros não associados ao Programa a seguir enumerados são reagrupados de acordo com os instrumentos da ação externa da UE, nomeadamente o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI – Europa Global)3 e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)4 .
Região dos Balcãs Ocidentais (Região 1)
Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo5 , Montenegro
Países da Vizinhança Oriental (Região 2)
Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia6 , Geórgia, Moldávia, território da Ucrânia tal como reconhecido pelo direito internacional
Países do Mediterrâneo Meridional (Região 3)
Argélia, Egito, Israel7 , Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina8 , Síria9 , Tunísia
Federação da Rússia (Região 4)
Território da Rússia, tal como reconhecido pelo direito internacional
Região 5 Ásia10
- Bangladexe, Butão, Camboja, China, Filipinas, Índia, Indonésia Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Coreia do Norte, Seri Lanca, Tailândia e Vietname
- Países e territórios de rendimento elevado11 : Brunei, Hong Kong, Japão, Macau, República da Coreia, Singapura e Taiwan
Região 6 Ásia Central12
Afeganistão, Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão
Região 7 Médio Oriente
- Iémen, Irão, Iraque
- Países de rendimento elevado: Arábia Saudita, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Koweit, Omã
Região 8 Pacífico13
- Ilhas Cook, Fiji, Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Niuê, Palau, Papua-Nova Guiné, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Tuvalu, Vanuatu
- Países de rendimento elevado: Austrália, Nova Zelândia
Região 9 África Subsariana14 [ft/]Os países a seguir enumerados são os principais países terceiros de migração não associados ao Programa: Burquina Fasso, Burundi, Etiópia, Gâmbia, Costa do Marfim, Guiné, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, África do Sul, Sudão do Sul, Sudão.
Angola, Benim, Botsuana, Burquina Fasso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Jibuti, Guiné Equatorial, Eritreia, Essuatíni, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Quénia, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Maurícia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Somália, África do Sul, Sudão do Sul, Sudão, Tanzânia, Togo, Uganda, Zâmbia, Zimbabué.
Região 10 América Latina
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela
Região 11 Caraíbas15
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Cuba, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname e Trindade e Tobago
Região 12 EUA e Canadá
Estados Unidos da América, Canadá
Os países terceiros não associados ao Programa a seguir enumerados não estão abrangidos pelos instrumentos da ação externa:
Região 13
Andorra, Estado da Cidade do Vaticano, Mónaco, São Marinho
Região 14
Ilhas Faroé, Suíça, Reino Unido
Para mais informações, consultar a descrição detalhada das ações do programa na parte B do presente Guia.
Requisitos relativos a vistos e autorizações de residência
Os participantes em projetos Erasmus+ podem precisar de obter um visto para permanecerem no estrangeiro nos Estados-Membros da UE e nos países terceiros associados ao Programa ou nos países terceiros não associados ao Programa que acolhem a atividade. É da responsabilidade de todas as organizações participantes assegurar que as autorizações necessárias (autorizações de residência ou vistos para estadas de curta ou longa duração) estão em ordem antes de a atividade planeada ocorrer. Recomenda-se vivamente que as autorizações sejam pedidas com a devida antecedência às autoridades competentes, uma vez que o processo pode demorar várias semanas. As agências nacionais e a Agência de Execução podem prestar mais aconselhamento e apoio em matéria de vistos, autorizações de residência, segurança social, etc. O Portal de Imigração da UE contém informações gerais sobre os vistos e autorizações de residência tanto para estadas de curta como de longa duração: https://immigration-portal.ec.europa.eu/index_pt.
- Nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) [EUR-Lex — 32021D1764 — PT — EUR-Lex (europa.eu)], a União deve assegurar que as pessoas e as organizações dos países e territórios ultramarinos (PTU) possam participar no Erasmus+, estando sujeitas às regras do programa e às disposições aplicáveis ao Estado-Membro a que esses PTU estão ligados. Tal significa que as pessoas e as organizações de PTU participam no programa com o estatuto de pertencente a um «Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa», sendo o «Estado-Membro da UE ou país terceiro associado ao Programa» o Estado-Membro ao qual estão ligados. A lista dos PTU pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/international-partnerships/where-we-work/overseas-countries-and-territories_en ↩ back
- Sob reserva da assinatura dos acordos de associação entre a União Europeia e estes países. ↩ back
- Jornal Oficial L 209/2021 (europa.eu). ↩ back
- https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2021/1529. ↩ back
- Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. ↩ back
- Em consonância com as conclusões do Conselho de 12 de outubro de 2020, e à luz do envolvimento da Bielorrússia na agressão militar russa contra a Ucrânia, reconhecida nas conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2022, a UE deixou de colaborar com representantes de organismos públicos e empresas públicas da Bielorrússia. Caso se verifique uma alteração do contexto, tal poderá ser reconsiderado. Entretanto, a UE continua a colaborar e, nos casos em que tal foi possível, intensificou o apoio aos intervenientes não estatais, locais e regionais, nomeadamente no âmbito do presente programa, conforme adequado. ↩ back
- Os critérios de elegibilidade formulados na Comunicação da Comissão 2013/C-205/05 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 9) são aplicáveis a todas as ações levadas a cabo ao abrigo do presente Guia do Programa, incluindo no que se refere a terceiros que recebem apoio financeiro nos casos em que a ação por eles desenvolvida envolve apoio financeiro a terceiros por intermédio de beneficiários de subvenções nos termos do artigo 204.º do Regulamento Financeiro da UE. ↩ back
- Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão. ↩ back
- Em consonância com as conclusões do Conselho sobre a Síria, de abril de 2018, os estabelecimentos públicos sírios não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Erasmus+. ↩ back
- Os países menos desenvolvidos entre estes países podem ser consultados em: https://www.oecd.org/dac/financing-sustainable-development/development-finance-standards/DAC-List-of-ODA-Recipients-for-reporting-2024-25-flows.pdf ↩ back
- Inclui países e territórios constantes da lista da OCDE de países de rendimento elevado e não afeta o estatuto ou a soberania sobre qualquer território, a delimitação de fronteiras e limites internacionais e a designação de qualquer território, cidade ou região. ↩ back
- Conforme acima mencionado. ↩ back
- Conforme acima mencionado. ↩ back
- https://www.oecd.org/dac/financing-sustainable-development/development-finance-standards/DAC-List-of-ODA-Recipients-for-reporting-2024-25-flows.pdf ↩ back
- Os países menos desenvolvidos entre estes países podem ser consultados em: https://www.oecd.org/dac/financing-sustainable-development/development-finance-standards/DAC-List-of-ODA-Recipients-for-reporting-2024-25-flows.pdf ↩ back